08 | 06 | 2020
Por Ricardo Anderle
Em meio à pandemia do novo coronavírus e às restrições de funcionamento impostas pelo governo municipal e estadual aos mais diversos setores econômicos, muito se questionou sobre a contrapartida do Governo quanto à permanência do adimplemento de obrigações tributárias, seja no âmbito do próprio recolhimento de tributos, seja das obrigações chamadas acessórias, como a entrega de declarações pelos contribuintes.
Aqueles cujos negócios foram prejudicados direta ou indiretamente pelo isolamento horizontal, medida adotada para reduzir a transmissão do vírus, seriam obrigados a manter em dia tais obrigações, sobretudo o pagamento de impostos e contribuições, mesmo que o impacto em seus negócios tenha causa justamente na restrição imposta pelo governo municipal, estadual e federal?
Embora o cenário ainda seja, sobretudo, de incerteza para a economia, é importante manter os contribuintes informados de algumas medidas que já foram anunciadas buscando minimizar os impactos negativos da crise gerada pela COVID-19 e refrear os efeitos fiscais imediatos da redução de faturamento:
1 – Prorrogação do vencimento das parcelas do ISS fixo pela Prefeitura de Florianópolis
Para os contribuintes de Imposto Sobre Serviço (ISS) no município de Florianópolis, o primeiro destaque fica por conta da prorrogação do prazo para o pagamento das parcelas do ISS fixo do ano de 2020, sendo que os vencimentos de 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho foram transferidos, respectivamente, para 20 de julho, 20 de agosto e 20 de setembro de 2020.
À parte da capital do Estado, outros municípios concederam o diferimento do ISS aos contribuintes, como Joinville, Blumenau, São José e Balneário Camboriú.
2 – Prorrogação do vencimento de IPTU
Apesar de não ter havido prorrogação por Florianópolis no pagamento do imposto sobre a propriedade urbana, outras prefeituras como a de Blumenau, Balneário Camboriú, e mesmo outros Municípios da grande Florianópolis, como São José, concederam prorrogações de pagamento do imposto. As condições podem ser verificadas em cada um dos links disponibilizados.
3 – Diferimento no vencimento de tributos para optantes do Simples Nacional
Para aqueles que utilizam do regime de tributação simplificado, houve prorrogação do vencimento de parcelas, que abrangem tanto impostos municipais e estaduais quanto federais. Segundo Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, o ICMS e o ISS tiveram suas prorrogações definidas por 3 (três) meses, sendo que os vencimentos de abril, maio e junho passaram a vencer apenas em junho, julho e agosto, respectivamente.
Já para os tributos federais cobrados pelo regime de tributação simplificado (IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS, e CPP), as parcelas de vencimento em abril, maio e junho, após a prorrogação, passam a ter vencimento tão somente em outubro, novembro e dezembro, respectivamente.
4. Diferimento no vencimento de Contribuições Previdenciárias aos demais contribuintes
No caso das empresas optantes dos regimes tributários de Lucro Real e Lucro Presumido, as contribuições previdenciárias RAT/SAT, PIS, COFINS, assim como a CPRB e as contribuições específicas devidas pela agroindústria, pelo empregador rural pessoa física, pelo empregador rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural, com apuração em março e abril de 2020 tiveram seu vencimento postergado para julho e setembro de 2020, respectivamente, pelas Portarias n. 150/2020 e n. 139/2020.
5. Postergação da exigibilidade de recolhimento de FGTS
Além dos tributos acima descritos, o Poder Executivo Federal editou Medida Provisória voltada para o enfrentamento do estado de calamidade pública no âmbito das obrigações trabalhistas. Dentre as medidas adotadas está o diferimento do recolhimento do FGTS, de forma a suspender a exigibilidade do seu recolhimento pelos empregadores referente a março, abril e maio de 2020, podendo ocorrer parcelamento sem a incidência de atualização monetária, multa e demais encargos.
6. Prorrogação da validade de Certidão Negativa de Débito (CND) de tributos federais
Outra importante medida no âmbito federal ficou por parte da Portaria Conjunta n. 555/2020, que determinou a prorrogação por 90 dias da validade das Certidões Negativas de Débito (CNDs) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) de tributos federais que já se encontravam válidas na data de publicação da portaria, ou seja, 24 de março de 2020.
7. Diferimento do vencimento de parcelas de programas de parcelamentos no âmbito federal
Para aqueles contribuintes que contavam com parcelamentos em andamento no âmbito federal, medidas importantes foram tomadas para evitar a exclusão dos programas administrados pela Receita Federal e PGFN. Segundo Portaria publicada pelo Ministro da Economia, as parcelas com vencimento em maio, junho e julho passam a ter vencimento em agosto, outubro e dezembro, respectivamente. A medida, no entanto, não afasta a incidência de juros e nem implica ao direito de restituição caso as parcelas já tenham sido, eventualmente, recolhidas pelo contribuinte.
8. Diferimento do vencimento de parcelas de parcelamentos específicos aos optantes do Simples Nacional
Para os optantes do Simples Nacional, as regras de diferimento são específicas, e foram definidas por Resolução do Comitê Gestor do regime tributário simplificado, as parcelas de parcelamentos que venceriam em maio, junho e julho passam a ter vencimento em agosto, outubro e dezembro, respectivamente.
9. Suspensão de cancelamento de parcelamentos na esfera estadual
Para os parcelamentos de dívidas estaduais, o Governo de Santa Catarina determinou a suspensão, até 30 de junho de 2020, do cancelamento de parcelamentos de ICMS e ITCMD, devido ao atraso no pagamento de parcelas. A medida, no entanto, não se aplica ao inadimplemento da primeira parcela, que figura como condição para a continuidade do parcelamento concedido.
10. Sanção da Lei do Contribuinte legal, que permite a renegociação de débitos tributários federais
A nova lei, intitulada Lei do Contribuinte Legal, permite a renegociação tanto dos débitos tributários federais que são objeto de discussão na esfera administrativa como daqueles que já tenham sido inscritos em Dívida Ativa. Os descontos, que podem alcançar até 70% a depender da categoria do contribuinte, aplicam-se sobre multas, juros de mora e encargos legais relativos aos débitos transacionados.
A lei, vale mencionar, deixa de fora a negociação de débitos do Simples Nacional e do FGTS, bem como a redução de multas qualificadas ou de natureza penal, além de débitos devidos por devedores contumazes.
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP. Ex-Conselheiro […]
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