30 | 10 | 2024
A Lei n. 14.879, sancionada em 4 de junho de 2024, trouxe mudanças relevantes ao Código de Processo Civil (CPC), especialmente no que se refere à cláusula de eleição de foro em contratos. No âmbito dos contratos de cessão de crédito realizados por securitizadoras e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) a alteração legislativa se torna ainda mais impactante.
Os requisitos trazidos pela mudança na legislação visam garantir que o foro em que tramitará o processo judicial guarde pertinência lógica com o contrato, a fim de evitar práticas abusivas que dificultem o acesso à justiça.
As securitizadoras são empresas especializadas em transformar ativos financeiros, como créditos a receber, em títulos negociáveis no mercado, enquanto os FIDCs são fundos de investimento que aplicam seus recursos predominantemente em direitos creditórios, ou seja, em recebíveis como faturas, duplicatas, contratos de financiamento, entre outros.
Ambos são instrumentos financeiros usados no mercado de capitais, principalmente para captação de recursos e financiamento de operações. Essa captação é realizada predominantemente pela celebração de contratos de cessão de crédito, os quais também deverão se adequar perante a alteração da lei.
Anteriormente, o artigo 63 do CPC previa a possibilidade de as partes escolherem onde seria proposta a ação, desde que a disposição constasse expressamente no instrumento jurídico celebrado. Com a alteração imposta pela Lei n. 14.879, a escolha não pode ser apenas pela preferência das partes, o que pode afetar a atividade de determinados segmentos empresariais.
Diante do cenário jurídico atual para as empresas do ramo de securitização e FIDCs, verifica-se a necessidade de que essa escolha do foro a ser eleito nos contratos também leve em consideração a jurisprudência dos tribunais estaduais, que irão analisar os processos decorrentes dessas relações jurídicas.
A opção por um foro com jurisprudência favorável pode ser estratégica para assegurar a proteção das operações de securitização e reduzir riscos jurídicos. Do contrário, a escolha de um foro que não considere a jurisprudência local pode prejudicar o andamento processual para a cobrança de créditos contra o cedente e responsáveis solidários.
Alguns tribunais brasileiros possuem jurisprudência consolidada sobre a validade da cláusula de recompra, essencial em operações de FIDCs e securitizadoras, por meio da qual o cedente pode ser obrigado a recomprar os créditos inadimplidos ou de difícil cobrança. São exemplos os estados do Paraná e de São Paulo.
O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade da cláusula de recompra, fundamentada na liberdade e na autonomia contratual, responsabilizando o cedente em operações de cessão de crédito. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo também possui jurisprudência consolidada sobre a legalidade da cláusula, especialmente em contratos envolvendo Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. O tribunal paulista ressalta que a cláusula é válida, desde que prevista no contrato, e pode obrigar o cedente a recomprar créditos inadimplidos.
Outros tribunais estaduais, por vezes, adotam uma interpretação mais restritiva sobre a cláusula de recompra, podendo entender que a operação realizada não se caracteriza como uma securitização de créditos, mas sim como fomento mercantil. Nesses casos, é importante pesquisar o entendimento específico do tribunal estadual para antecipar possíveis desafios e alinhar a estratégia jurídica de acordo com a jurisprudência local.
Por isso, é fundamental que securitizadoras e FIDCs revisem seus contratos de cessão de crédito, adequando as cláusulas de eleição de foro não só conforme a nova legislação, mas considerando também uma dimensão estratégica. A escolha do foro deve ser feita com base em requisitos objetivos e em um estudo da jurisprudência favorável, especialmente em tribunais que já reconhecem a importância de mecanismos contratuais como a cláusula de recompra.
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Especialista em Direito Público pela FURB, e em Direito da Criança e do Adolescente e […]
Deixe seu comentário
Ao publicar um comentário, você concorda automaticamente com nossa política de privacidade.
Deixe um comentário