11 | 03 | 2022

A incidência de contribuição previdenciária sobre a PLR paga aos diretores estatutários

A tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a administradores contribuintes individuais é objeto de inúmeras controvérsias e movimenta debates entre o Fisco e os contribuintes. Em linhas gerais, a questão consiste em saber se as contribuições previdenciárias incidem sobre a PLR paga aos administradores/diretores sem vínculo empregatício.

A questão começa pela leitura da Constituição Federal, que estabelece que os trabalhadores têm direito à “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”[1].Trata-se de uma norma que, segundo a orientação do STF[2], possui eficácia limitada. Assim, a não tributação da PLR depende da edição de lei com o objetivo de disciplinar a matéria. A lei editada com essa vocação é a Lei n. 10.101/2000.    

Conforme definido pela legislação de regência da organização da Seguridade Social (Lei n. 8.212/91), a PLR, quando paga de acordo com lei específica, não integra o salário de contribuição[3]. Nesse panorama, a controvérsia decorre da interpretação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 10.101/2000. É assim, veja-se, porque, enquanto o art. 1º dispõe que o objetivo da lei é regular a PLR dos trabalhadores, o art. 2º, que disciplina o tema, estabelece que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e os empregados. Eis o motivo da controvérsia. A Receita Federal do Brasil possui o entendimento de que os diretores sem vínculo empregatício não estão desonerados dos encargos previdenciários previstos na lei.  

A despeito de a matéria permanecer sem uma orientação definitiva, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou a temática no Acórdão n. 9202-010.258, publicado na data de 1º fevereiro de 2022. No caso, o contribuinte havia sido autuado sob o fundamento de que a Lei n. 10.101/2000 contempla apenas os segurados empregados, o que fez com que os pagamentos feitos a não empregados – o caso tratava de diretores estatutários – integrasse a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Na oportunidade, seguindo a linha predominante e já adotada em outras decisões (acórdãos n. 2202-005.188, 2201-004.830 e 2201-004.804), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu que o artigo 28, §9º, alínea j, da Lei n. 8.212/91 não alcança contribuintes individuais sem vínculo empregatício, pois, em sua leitura, os valores pagos a diretores não empregados devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Foi definido que, apesar da opção pela adoção do termo “trabalhadores” no art. 7º da CFRB/88, a norma possui uma predileção pelos direitos disponíveis à espécie “empregados”, de modo que diretores não empregados não estão sob o alcance do instituto. Em caráter complementar, consignou-se que a Lei n. 10.101/00 limita a desoneração aos empregados.

Nessa linha, o benefício previsto no artigo 28, §9º, alínea j, da Lei n. 8.212/91 não alcança os diretores não empregados. Ainda, em caráter adicional, as decisões seguem o raciocínio de que os diretores estatutários têm sua remuneração definida pela Lei n. 6.404/76, sendo este mais um motivo pelo qual as disposições da Lei n. 10.101/2000 a eles não seriam aplicáveis.

Embora as decisões sobre o assunto sejam, em regra, desfavoráveis aos contribuintes, parece-nos que a questão comporta mais de uma leitura. Para além da leitura dada pelo CARF, importa notar que o artigo 7º, inciso XI, da CF/1988 é endereçado aos trabalhadores urbanos e rurais, não se restringindo aos empregados. A clareza do artigo constitucional, paralelamente à superioridade hierárquica da Constituição Federal em relação à Lei n. 10.101/2000, fornece bons argumentos para questionar essa interpretação.

Se concentrarmos nossas atenções, de forma sistemática e à luz da Constituição, no conteúdo da Lei n. 10.101/2000, veremos que, em que pese ao art. 2º estabelecer que a PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, o art. 1º dispõe que “a Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade”. Para encerrar, é importante registrar que, muito embora essa seja uma leitura plausível – e que, de fato, foi adotada em alguns precedentes isolados –, é recomendável que os valores pagos a diretores estatutários sejam oferecidos à tributação.


[1]Aartigo 7º, inciso XI, da CRFB/1988

[2]RE n. 636.899

[3]Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: […]

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: […]

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

Por

Rodrigo Schwartz

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Especialista em […]

Rodrigo Schwartz Holanda - Menezes Niebuhr

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Naiara Viana de Melo

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Pós-graduada em Processo Civil. Especializanda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG […]

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