23 | 10 | 2024
A organização do espaço é uma característica vital de um shoppingcenter, cabendo ao empreendedor a responsabilidade de escolher as lojas, planejar áreas de lazer e promover campanhas de marketing, com o objetivo de atrair o maior número possível de consumidores e maximizar a rentabilidade do empreendimento, beneficiando tanto os lojistas quanto o próprio shopping.
A estratégia exposta acima, que envolve a disposição das lojas e serviços para maximizar o fluxo de consumidores, é chamada de Tenant Mix e foi recentemente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial nº 2101659/RJ[1]. Exemplificando a importância de entender as relações contratuais do ponto de vista empresarial, a Corte Superior examinou, sob um viés jurídico e contratual, a atitude de um shopping localizado no estado do Rio de Janeiro que permitiu a instalação de um restaurante de culinária japonesa em frente a outro já existente.
Em suma, no caso em questão, entendeu-se que a presença de lojas do mesmo segmento não configuraria atividade predatória, desde que não houvesse violação dos contratos existentes com os lojistas. Inclusive, a autorização para a abertura do novo restaurante ocorreu após o término da cláusula de exclusividade do primeiro. Ressalta-se que, no julgamento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva argumentou que a cláusula de preferência temporária não gerou desvantagem excessiva e que a alteração no Tenant Mix poderia, em realidade, beneficiar o faturamento dos restaurantes, mesmo que isso não se refletisse nos lucros.
Os fundamentos da decisão são cruciais para o setor dos shopping centers, principalmente considerando o destaque acerca (1) da necessidade de observância da simetria nas relações contratuais; (2) da possibilidade de inclusão de cláusulas atípicas que favoreçam a estrutura do shopping; e (3) da previsão no contrato de que o Tenant Mix poderia ser revisado. Esses três pontos demonstram que as relações contratuais devem ser analisadas em seu contexto, levando em consideração fatores sociais, econômicos e jurídicos.
Além disso, é importante ressaltar que o contrato de locação em shopping center possui uma natureza essencialmente empresarial. Desse modo, os envolvidos nessa relação obrigacional são empresários e o objeto do contrato está intrinsecamente ligado à atividade que exercem. Essa realidade influencia diretamente a interpretação do contrato, na qual prevalecem a autonomia da vontade das partes e o princípio do pacta sunt servanda, salvo em situações excepcionais.
Já para os gestores de shoppings, essa decisão reforça a importância de um planejamento rigoroso e de flexibilidade na gestão do Tenant Mix, adaptando-se às dinâmicas de mercado para garantir a competitividade e a sustentabilidade do empreendimento.
Assim, embora a presença de concorrência entre lojas do mesmo segmento possa suscitar preocupações, essa estratégia, quando aplicada em grandes empreendimentos com o devido cuidado para evitar desvantagens aos locatários, pode enriquecer a atratividade do shopping center. A combinação estratégica de lojas e serviços, alinhada às expectativas dos consumidores e às dinâmicas de mercado, não apenas fortalece a competitividade mas também melhora a experiência do cliente, garantindo a sustentabilidade do negócio a longo prazo.
[1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/30072024-Shopping-pode-instalar-lojas-similares-na-mesma-area–desde-que-contratos-sejam-respeitados-.aspx.
O artigo foi publicado no portal JusCatarina, no dia 21 de outubro de 2024.
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina. Especialista em Direito de Família […]
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