01 | 04 | 2020
Como a Medida Provisória n. 928/2020 impactaria no direito de acesso à informação e por que o Supremo Tribunal Federal acertou ao suspender parte dos seus efeitos
Por Renan Fontana Ferraz
Enquanto o Brasil enfrenta os reflexos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), a sociedade civil é diariamente bombardeada por atos normativos editados nas mais diversas esferas do governo. Em meio a todos esses atos normativos, chama atenção a Medida Provisória n. 928, editada pelo presidente da República Jair Messias Bolsonaro em 23 de março de 2020.
Embora aclamada em função da revogação do artigo 18 da Medida Provisória n. 927/2020, que permitia a suspensão dos contratos de trabalho por até quatro meses, a Medida Provisória n. 928/2020 também enxertou um novo artigo na Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que reverberou diretamente no procedimento de acesso à informação previsto na Lei Federal n. 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação.
Ao que parece, o presidente da República, por meio de Medida Provisória que disporia sobre providências para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo novo coronavírus, “disfarçadamente” buscou alterar (ou, por que não, dificultar) o procedimento de acesso à informação.
O artigo 6º-B da Lei Federal n. 13.979/2020, incluído pela MP n. 928/2020 e responsável pela violação ao direito de acesso à informação, já é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem de Advogados do Brasil. De forma acertada, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no último dia 26 de março de 2020 em que suspendeu a eficácia do referido dispositivo legal.
Mas quais seriam os impactos da Medida Provisória n. 928/2020 na Lei de Acesso à Informação e por que o Supremo Tribunal Federal acertou ao suspender parte dos seus efeitos?
Pois bem, a Lei Federal n. 12.527/2011 regulamenta o direito fundamental de acesso à informação previsto na Constituição Federal. A lei disciplina os procedimentos que União, Estados, Distrito Federal e Munícipios devem seguir para garantir que todos os cidadãos brasileiros tenham acesso a informações dos órgãos que compõem a administração direta e indireta dos seus Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além das Cortes de Contas e do Ministério Público.
Segundo a Lei de Acesso à Informação, todo pedido de acesso deve ser atendido de imediato. Não sendo possível, o órgão ou entidade pública tem 20 dias para apresentar as informações, justificar a negativa ou comunicar que não as possui, prazo que pode ser dilatado em mais 10 dias. Portanto, em geral as informações devem ser prestadas em até 30 dias a contar da data do requerimento. A lei também faculta ao requerente a interposição de dois recursos contra decisões que negam pedidos de acesso à informação. O primeiro deles dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão impugnada e o segundo à Controladoria-Geral da União.
A Lei Federal n. 13.979/2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Traz em seu texto diversos mecanismos que atualmente estão sendo praticados por grande parte da população brasileira, a exemplo do isolamento e da quarentena instituídos nos estados e municípios do País. Para além disso, a lei se debruça sobre as contratações públicas destinadas à saúde pública, tornando dispensável a realização de licitação e flexibilizando outras obrigações ordinariamente exigidas em processos licitatórios lançados pelo Poder Público.
A Medida Provisória n. 928/2020 incluiu o artigo 6º-B na Lei Federal n. 13.979/2020. O dispositivo, apesar do esforço empreendido para contextualizá-lo no texto normativo, parece estar deslocado e ter pouca ou nenhuma aderência ao objeto da lei. É que o artigo 6º-B impõe restrições ao procedimento previsto na Lei de Acesso à Informação, que certamente dificultariam ou inviabilizariam o exercício do direito de acesso à informação.
O § 1º do artigo 6º-B da Lei Federal n. 13.979/2020 estabelece a suspensão, por tempo indeterminado, do prazo de resposta a qualquer pedido de acesso à informação formulado em órgãos ou entidades cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena ou submetidos ao regime de teletrabalho. Embora haja ressalva de que a suspensão só se aplica caso a resposta dependa de providências presenciais ou de setor envolvido com as medidas de saúde tratadas na lei, é quase certo que na prática a maioria dos pedidos de acesso à informação teriam seus prazos suspensos.
Além disso, o § 2º do dispositivo impõe que os pedidos que tenham seus prazos suspensos devem ser reiterados em até 10 dias após o fim do estado de calamidade pública. Pela redação do parágrafo fica claro que se trata de um dever e não de uma faculdade, o que inevitavelmente acarretaria a ineficácia dos pedidos que tiverem prazos suspensos, mas que não forem reiterados no prazo estabelecido.
Na sequência, o § 3º do artigo 6º-B da Lei Federal n. 13.979/2020 disciplina que os recursos interpostos contra decisões que negassem acesso à informação com fundamento no § 1º não seriam conhecidos. Em outras palavras, o § 3º fulminaria o direito de recurso dos requerentes, em evidente afronta ao princípio da ampla defesa, pois onde antes estavam assegurados dois recursos, agora não haveria nenhum.
O mais incrível é que essas alterações que dificultariam sobremaneira o acesso à informação se deram justamente na mesma lei e ao mesmo tempo em que se autorizou a dispensa de licitação para as contratações públicas voltadas para a saúde em função da situação de calamidade pública enfrentada pelo Brasil.
Não é novidade que a administração pública está submetida aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição Federal. Também não é menos sabido que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral” (inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal) e que o acesso à informação assegurado pela Lei Federal n. 12.527/2011 engloba o direito de obter “informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos” (inciso VI do artigo 7º). Inclusive, constitui dever da administração pública “a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem” (§ 2º do artigo 216 da Constituição Federal) e a divulgação, independente de requerimentos, de informações pertinentes “a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados” (inciso IV do § 1º do artigo 8º da Lei Federal n. 12.527/2011).
A Lei Federal n. 13.979/2020, além de autorizar aos órgãos públicos a contratação direta por dispensa de licitação (artigo 4º), permite, excepcionalmente quando não houver outros fornecedores, a contratação de empresas com inidoneidade declarada ou que estiverem cumprindo período de suspensão do direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público (§ 3º do artigo 4º), considera que a satisfação dos requisitos para a dispensa de licitação é presumida (artigo 4º-B), dispensa a elaboração de estudos preliminares (artigo 4º-C), admite a apresentação de termo de referência simplificado (artigo 4º-E), desobriga, desde que de forma justificada, a pesquisa do preço de mercado dos bens, produtos ou serviço que estão sendo contratados (§ 2º do artigo 4º-E), isenta, em alguns casos, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista ou o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação (artigo 4º-F), dispensa audiência pública mesmo quando o valor estimado do contrato for superior a 100 vezes o limite previsto na alínea “c” do inciso I do artigo 23 da Lei Federal n. 8.666/1993, que corresponde a 1,5 milhões de reais.
É certo que o dever de respeito aos princípios constitucionais pela administração pública permanece. Mas é igualmente certo que a atual conjuntura calamitosa dá margem para que os agentes públicos desvirtuem suas condutas e façam uso indevido dos recursos públicos, trazendo prejuízo a toda a coletividade. Com as restrições ao acesso à informação, o acompanhamento e fiscalização das contratações públicas seria inviabilizado.
A publicidade garante a todos a obtenção de informações relativas à gestão dos recursos públicos e possibilita o controle popular e democrático dos atos do Poder Público. Ora, o que não se conhece não pode ser questionado. Além disso, a publicidade desestimula a prática de ilícitos envolvendo a utilização de recursos públicos, justamente porque amplia a possibilidade de responsabilização, dado que também amplia a fiscalização por parte de toda a sociedade. A advertência do juiz da Suprema Corte norte-americana Louis Brandeis é atualíssima: o melhor desinfetante é a luz do sol.
É por isso que o Supremo Tribunal Federal, no último dia 26 de março de 2020, em decisão da lavra do Ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.351 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, suspendeu liminarmente a eficácia do artigo 6º-B Lei Federal n. 13.979/2020. Segundo o Ministro, “o artigo impugnado pretende TRANSFORMAR A EXCEÇÃO – sigilo de informações – EM REGRA, afastando a plena incidência dos princípios da publicidade e da transparência.”. O Ministro ainda ponderou que “Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade.”. Vale lembrar que a medida cautelar foi concedida liminarmente e, embora acertadíssima, ainda será submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde será confirmada ou cassada.
Em tempos de pandemia, calamidade pública, crise social e econômica e escassez de recursos financeiros, em que a regra geral de contratações públicas por licitação é mitigada e dispensada, a probabilidade de que agentes públicos cometam atos ilícitos e prejudiciais aos cofres públicos é elevada substancialmente. É o momento, mais do que nunca, de que haja transparência nas contratações públicas. Normas editadas nesse período deveriam ampliar o acesso à informação e não o contrário.
A decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes que suspendeu a eficácia do artigo 6º-B da Lei Federal n. 13.979/2020 vai ao encontro de todos os pressupostos que balizam a administração pública e das garantias constitucionais de acesso à informação. É necessário aguardar, no entanto, o posicionamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal. A esperança é que a medida cautelar seja mantida.
Deixe seu comentário
Ao publicar um comentário, você concorda automaticamente com nossa política de privacidade.
Deixe um comentário