21 | 08 | 2023
Na última sexta-feira (18), a 123 milhas divulgou a suspensão de pacotes e emissão de passagens aéreas da linha promocional, com datas flexíveis, com embarques previstos entre setembro e dezembro de 2023.
A agência de viagens online ofereceu como única forma de reembolso aos clientes a opção de voucher para ser utilizado em outras compras no site da empresa. E informou que os cancelamentos ocorreram devido “à persistência de fatores econômicos e de mercado adversos”.
O advogado Michel Scaff Junior, sócio da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados, explica que a conduta afronta uma série de artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nestes casos em que o fornecedor se recusa a cumprir a oferta cabe ao consumidor à escolha do que será feito, conforme prevê o artigo 35 do CDC. Não pode o consumidor sofrer esse dano por um risco assumido pela empresa ao oferecer passagens promocionais. Se o cliente quiser aceitar o voucher ele pode, mas não deve ser obrigado a aceitar o reembolso dessa maneira”, reforça.
De acordo com o artigo 35 do CDC, em caso de não cumprimento da oferta por parte do fornecedor do serviço, o consumidor pode escolher entre:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. “Como o cancelamento não partiu do consumidor, foi uma decisão da empresa, ela não pode limitar o reembolso. A conduta unilateral da empresa é ilegal e os consumidores prejudicados devem recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor e ao próprio poder judiciário”, sugere o advogado.
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Comunicação Menezes NIebuhr
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