07 | 01 | 2022
A lei complementar que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro Estado foi publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira (5). A sanção está gerando dúvidas por parte dos empresários e profissionais da área tributária.
Em fevereiro de 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade do Difal de ICMS em vendas para não contribuintes, mas modulou os efeitos para que a cobrança só deixasse de ocorrer a partir de 2022, com o intuito de que, durante o ano de 2021, fosse regularizada a ausência de lei complementar federal.
Como não houve sanção em 2021, o advogado tributarista Rodrigo Schwartz, sócio da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados, pontua que é defensável que a cobrança do Difal de ICMS seja feita somente em 2023.
“Na linha do que foi decidido pelo STF, a exigência do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS no exercício de 2022 é questionável. O Difal repercute na composição do preço praticado na venda para o consumidor final. As empresas devem preparar-se para esse embate para permanecerem competitivas”, explica.
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Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Comunicação Menezes NIebuhr
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