17 | 04 | 2023

Alteração no entendimento sobre a incidência do IRRF na importação de software

No dia 11 de abril de 2023, foi divulgada uma nova interpretação da Receita Federal do Brasil, que afeta significativamente o setor de tecnologia. Trata-se da Solução de Consulta COSIT n. 75/2023, que definiu a incidência do IRRF nas remessas de valores ao exterior a título de remuneração (seja na aquisição, seja na renovação) pela licença de uso de software (mesmo o “de prateleira” – produzido em formato padrão e comercializado em larga escala).

A COSIT representa uma atualização do entendimento da Receita Federal, que se baseou na posição adotada pelo STF no julgamento da ADI n. 5.659. Na oportunidade, a Corte analisou a incidência de ISS ou ICMS sobre as operações de licenciamento e cessão de softwares, passando a classificá-las como de efetiva prestação de serviços para fins de incidência do ISS, inclusive para os softwares padronizados.

Essa alteração de entendimento era esperada pelo setor. É que, recentemente, a Receita Federal também (COSIT n. 36/2023) alterou seu entendimento e definiu que todas as modalidades de software (seja de prateleira, seja desenvolvido especificamente para o cliente) são definidas como prestação de serviços para fins de enquadramento no lucro presumido. Em seu posicionamento, a Administração Fazendária reconhece que as decisões relativas ao ISS e ICMS não afetam diretamente a tributação federal, registrando que “a interpretação conferida pela Suprema Corte para delimitar conceitos utilizados pela Constituição Federal para estabelecer competências tributárias pode eventualmente repercutir na aplicação de leis que instituem tributos federais”.

Tem-se, assim, que o entendimento adotado na COSIT n. 75/2023 é de que os valores pagos pelo usuário final, em decorrência da remuneração pela licença de uso de software, são classificados como royalties, dada a exploração de direitos do autor, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, estando sujeitos à incidência de IRRF (sob a alíquota de 15% ou 25%, a depender do domicílio do beneficiário).

Nesse contexto, é necessário que os contribuintes estejam atentos às alterações e ao aumento da carga tributária delas decorrentes, considerando, principalmente, outros impactos que podem vir a ser objeto de discussão envolvendo a importação de licença de uso de softwares.

Por

Rodrigo Schwartz

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Especialista em […]

Rodrigo Schwartz Holanda - Menezes Niebuhr

Deixe seu comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Ao publicar um comentário, você concorda automaticamente com nossa política de privacidade.

Conteúdos Relacionados