21 | 11 | 2024

CARF confirma que drones não são câmeras fotográficas digitais

Em recente julgamento[1], a 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do CARF anulou auto de infração lavrado contra o contribuinte que havia classificado drones na NCM/SH 8802.20.10 “aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga); a hélice”, ao passo que, no entender da Receita Federal, a classificação fiscal adequada seria a NCM/SH 8525.80.29 “câmeras fotográficas digitais. Outras”. A autuação remete à declaração de importação registrada em 20/10/2017, cujos drones de diversos modelos e especificações foram descritos pelo contribuinte como “Drone, entendido como um veículo aéreo não tripulado, com câmera digital de capacidade e qualidade variável (dependendo do modelo), podendo ser controlado por controle remoto ou por aplicativos de celulares”.

Segundo o voto vencedor, a característica preponderante do drone é a sua capacidade de voar de forma autônoma, sem passageiros, enquanto a câmera digital, que pode ou não vir acoplada, seria um acessório. Ressaltou-se no julgamento a multiplicidade de aplicações dos drones para além de fotografias, como para a fertilização, pulverização, entregas, salvamentos, limpezas  e pinturas de estruturas e armas de guerra. Ademais, o fato de a própria ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), considerar drones como aeronaves não tripuladas de uso civil (RBAC-3 n. 94).

É bem verdade que desde 2017, ano do fato gerador da autuação, a discussão evoluiu bastante.  Após a 7ª edição da nomenclatura do Sistema Harmonizado, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, foi criada a Posição 8806 “veículos aéreos (aeronaves) não tripulados”, alterando-se, também, a própria nomenclatura da Posição 8802 (utilizada pelo contribuinte na autuação em comento) para “outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões), exceto veículos aéreos não tripulados da posição 8806 (…)”.

Diante disso, as últimas Soluções de Consulta Cosit da Receita Federal[2] já consideram a classificação de drones (ou VANTs – veículos aéreos não tripuláveis) na Posição 8806 por aplicação da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado n. 1 (RGI-1), com base nas notas do Capítulo 88 e no próprio texto da Posição. Destaca-se trecho da Nesh da Posição 8806 que também indica um desfecho para a discussão:

[…] Os veículos aéreos (aeronaves) não tripulados podem ser concebidos para transportar uma carga útil ou ser equipados com aparelhos fotográficos digitais integrados de modo permanente ou outros dispositivos que permitam realizar funções utilitárias, tais como o transporte de carga ou passageiros, fotografia aérea, trabalhos agrícolas ou científicos, operações de socorro, combate a incêndios, vigilância ou funções militares.

Por fim, em 2024, com a publicação da IN RFB n. 2.171/2024, foram recepcionados os Pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) atualizados até junho de 2023, cuja observância é obrigatória pela Receita Federal. Entre eles, o Parecer sobre a classificação fiscal de drones, ainda que acoplados de câmera fotográfica digital, que enquadrou a mercadoria no Código SH 8806.02.


[1] CARF, Acórdão n. 3001-002.888, Rel(a). Wilson Antonio de Souza Correa, 3ª Seção, 1ª Turma Extraordinária, j. em 11.09.2024.

[2] Soluções de Consulta Cosit ns. 98.193/2024, 98.100/2024, 98.277/2023, 98.276/2023, 98.275/2023, 98.274/2023 e 98.025/2023, 98.300/2022, 98.291/2022.

Por

Leonardo Traesel Pacheco

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Especializando em Direito da […]

Leonardo Pacheco - Menezes Niebuhr

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