17 | 07 | 2023
A obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento entre pessoas maiores de 70 anos (artigo 1.641, inciso II, do Código Civil) vem sendo debatida há algum tempo e caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir no Recurso Extraordinário com Agravo (nº 1.309.642/SP) se a constitucionalidade desta regra deverá prevalecer ou não.
Sem data marcada para o julgamento, a advogada Renata Raupp Gomes, sócia da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados, acredita na probabilidade de o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1.641 do Código Civil. “Imagino que o Supremo deva considerar, sobretudo, os princípios da dignidade e da não discriminação como fundamento para a inconstucionalidade do dispositivo legal. A preocupação maior diz respeito à modulação que tal matéria receberá e seus reflexos jurídicos no Direito das Famílias e das Sucessões”, declara a especialista em Direito de Família e das Sucessões.
Recentemente, em 03/07/2023, a Procuradoria-Geral da República proferiu parecer no Recurso Extraordinário em que se discute a temática em questão, opinando pela constitucionalidade do inciso II do art. 1.641 do Código Civil. Nesse sentido, a PGR sugeriu a seguinte proposta de tese de repercussão geral: “É constitucional o regime de separação legal de bens no casamento e na união estável da pessoa maior de 70 (setenta anos), tendo em conta a tutela ao direito de propriedade e à herança”.
A matéria é considerada de extrema relevância na medida em que o regime de bens incidente na conjugalidade impacta em uma série de direitos de ordem patrimonial no âmbito familiar e sucessório, dizendo respeito, igualmente, à tutela dos direitos existenciais das pessoas idosas e à discussão de pressupostas vulnerabilidades dessa fase da existência humana, em contraposição aos limites da intervenção estatal na sua proteção.
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Comunicação Menezes NIebuhr
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