31 | 05 | 2025
A declaração de imposto de renda de 2025 e as novas regras de tributação de offshores
1. Introdução
Em setembro de 2024, no artigo “O IRPF sobre as offshores e investimentos no exterior pelas pessoas físicas”, oferecemos nossas primeiras impressões sobre o regime de tributação previsto pela Lei nº 14.754/23 para offshores e aplicações no exterior. Completa-se hoje pouco mais de um ano desde a publicação da lei e chegou o momento de falarmos novamente sobre o tema.
A nova legislação trouxe mudanças significativas para a tributação dessas empresas. Este texto busca destacar os principais pontos de atenção para os contribuintes, com ênfase nos regimes de tributação disponíveis, na escrituração contábil e nas regras de compensação de prejuízos.
2. O fim do diferimento e os impactos no planejamento patrimonial
Antes de sua edição, os rendimentos auferidos por essas sociedades eram tributados na alíquota maior de 27,5% de imposto de renda apurado mensalmente, mas com um detalhe: somente quando esses valores eram disponibilizados para utilização pelo contribuinte brasileiro, não sendo tributados os valores que permaneciam fora do país. Essa sistemática permitia o diferimento da tributação de rendimentos mantidos fora do país, favorecendo estratégias de planejamento patrimonial e sucessório.
Com a nova lei, esse diferimento foi eliminado: os lucros passaram a ser tributados anualmente, ainda que não tenham sido distribuídos. Ainda assim, as offshores permanecem relevantes no planejamento sucessório internacional. Entre as vantagens, destaca-se a centralização dos investimentos em uma única entidade, o que simplifica o inventário em caso de falecimento do titular. Além disso, estruturas estrangeiras permitem o uso de instrumentos sucessórios inexistentes no Brasil — como trusts, joint tenancy with right of survivorship (JTWROS), entre outros.
3. Os regimes de tributação: opaco e transparente
A Lei nº 14.754/23 estabelece dois regimes distintos de apuração para entidades no exterior: o regime opaco e o regime transparente.
No regime transparente, a entidade é ignorada para fins fiscais e os ativos são tratados como se pertencentes diretamente à pessoa física. A tributação ocorre apenas no momento do resgate, da alienação ou do recebimento de rendimentos — ou seja, conforme o regime de caixa. Os bens devem ser declarados diretamente pelo beneficiário final, sendo dispensada a declaração separada da entidade.
Já no regime opaco, a offshore é tratada como uma pessoa jurídica autônoma. Nesse caso, os lucros são tributados anualmente com base no regime de competência, independentemente de sua distribuição ao investidor. Essa sistemática aplica-se inclusive aos rendimentos de aplicações financeiras mantidas no exterior.
Outro ponto relevante é que a apuração dos ganhos passou a ser feita exclusivamente em reais, sem distinção entre moeda nacional e estrangeira, incidindo imposto sobre o ganho de capital decorrente da variação cambial.
4. Escrituração contábil e declaração
A nova legislação também impacta as obrigações contábeis das offshores. Agora, exige-se a elaboração de demonstrações financeiras segundo os Padrões Internacionais de Contabilidade (IFRS). A exceção são as entidades situadas em jurisdições com tributação favorecida, que deverão adotar obrigatoriamente os padrões contábeis brasileiros (BR GAAP).
Concluída a escrituração, o contribuinte que optar pelo regime opaco deverá declarar os ativos na ficha de “Bens e Direitos” da declaração de imposto de renda, incluindo o valor do imposto pago no exterior e o valor correspondente em reais, com base na cotação do dólar em 31 de dezembro do ano-calendário.
5. Compensação de prejuízos
Um aspecto inovador da nova lei é a possibilidade de compensação de prejuízos entre rendimentos de aplicações financeiras e lucros de offshores. O contribuinte poderá abater o imposto devido sobre um investimento lucrativo utilizando o prejuízo apurado em outra aplicação. Da mesma forma, prejuízos com aplicações financeiras podem ser compensados com lucros apurados em entidades controladas no exterior.
Contudo, essa compensação não é ampla: prejuízos apurados em uma entidade controlada não podem ser compensados com lucros de outra. Eles somente poderão ser utilizados para abatimento em exercícios futuros pela própria entidade em que foram apurados.
6. Considerações finais
A tributação de offshores e demais entidades controladas no exterior entra, com a Lei nº 14.754/23, em uma nova fase. O Brasil se alinha, ainda que parcialmente, às práticas internacionais ao tributar os lucros não distribuídos de sociedades estrangeiras. Ainda assim, o tema continua a suscitar dúvidas relevantes e exige atenção redobrada dos contribuintes e de seus sucessores. Diante das novas regras, planejar corretamente, manter escrituração adequada e observar os prazos e opções legais passa a ser essencial para evitar autuações e otimizar a carga fiscal.
*Escrito por Iago Salles e Rodrigo Schwartz, Núcleo Tributário e Aduaneiro
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Especialista em […]
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