09 | 05 | 2025

Decreto Federal n. 12.438/2025: regulamentação das exceções à proibição de importação de resíduos sólidos no Brasil

O Decreto Federal n. 12.438/2025, publicado recentemente, regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei n. 12.305/2010, estabelecendo as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos no Brasil, com o objetivo de alinhar a política nacional à lógica da economia circular e à responsabilidade compartilhada. Assim, a norma autoriza a importação de resíduos como vidros, borrachas e determinados metais — desde que não sejam perigosos[1] — para uso em processos industriais de transformação de materiais e minerais estratégicos. Os resíduos com importação autorizada foram compreendidos no Anexo do Decreto, perfazendo um total de 20 insumos, sendo 15 minérios estratégicos e 5 materiais, que incluem desperdícios de aço, alumínio, cobre e titânio, aparas de papel de fibra longa e flakes de politereftalato de etileno (PET). Todos os demais rejeitos não especificados na lista agora são banidos e terão importação proibida no território nacional.

O regulamento mantém a diretriz de que as indústrias devem priorizar os resíduos produzidos nacionalmente e apoiar cooperativas de reciclagem. Contudo, não prevê sanção pelo eventual descumprimento, de modo que se apresenta como uma norma de caráter orientativo. Assim, em que pese o decreto traga avanços, também gerou preocupações quanto à possível ampliação indevida das exceções, o que pode fragilizar a política nacional de gestão sustentável de resíduos sólidos sob o argumento que a abertura para novos tipos de resíduos poderia comprometer os objetivos da economia circular, ao favorecer a entrada de materiais que poderiam ser substituídos por resíduos internos.

Para os importadores dos produtos, no entanto, o novo regulamento significa uma interpretação mais ampla para a importação de resíduos, ao autorizar a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais, estes considerados estratégicos/relevantes, durante o processo industrial[2]. Não obstante, para assegurar a efetividade da norma e evitar abusos, o decreto pressupõe uma

fiscalização multissetorial e coordenada entre órgãos ambientais, aduaneiros, sanitários e de defesa comercial.

Atualização:

“Posteriormente, foi publicado o Decreto nº 12.451/2025, que revogou a lista anterior de resíduos autorizados para importação. Em 09/05/2025, foi publicada a Portaria Interministerial nº 1.386/2025, estabelecendo a nova lista de resíduos permitidos. Ficou determinado que a Camex poderá fixar limites quantitativos para as importações de alguns desses resíduos, conforme regulamentação específica.”

Disponível em:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mma/mdic/sgpr/cc-pr-n-1386-de-7-de-maio-de-2025-628455882


[1] Em atenção à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, da qual o Brasil é signatário e que tem o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) como autoridade nacional.

[2] Art. 1º  Este Decreto regulamenta o art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre as exceções à proibição de importação de resíduos sólidos.

§ 1º  A movimentação de resíduos abrangidos pela Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, observará os procedimentos estabelecidos pela referida Convenção.

§ 2º  É proibida a importação de rejeitos de qualquer natureza, de resíduos sólidos perigosos e de resíduos que, por suas propriedades, gerem danos ao meio ambiente ou à integridade sanitária, ressalvado o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

§ 3º  É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Por

Leonardo Traesel Pacheco

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Especializando em Direito da […]

Leonardo Pacheco - Menezes Niebuhr

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