09 | 06 | 2022

Gastos com capatazia no destino são excluídos do valor aduaneiro na importação

Foi publicado na última quarta-feira (8), o Decreto Federal n. 11.090/2022, que exclui da composição do valor aduaneiro e, consequentemente, da base de cálculo do imposto de importação, os gastos com carregamento, descarregamento e manuseio (também denominados TCH ou capatazia) realizados em território nacional.

“Com a alteração, o Brasil aproxima sua legislação interna à de outros países, que não incluem tais despesas na base de cálculo do imposto de importação e alinha suas práticas a compromissos internacionais assumidos perante a Organização Mundial do Comércio”, comenta Gabrielle Brüggemann Schadrack, sócia do Núcleo Tributário e Aduaneiro da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados.

Somente poderão ser excluídos da composição do valor aduaneiro os gastos incorridos em território nacional a partir do dia 8 de junho de 2022, desde que tais gastos sejam identificáveis de forma destacada do custo do transporte.

Em resumo, a exclusão da capatazia do valor aduaneiro se aplica nas seguintes condições, cumulativas:

  1. para Declarações de Importação registradas em 8 de junho de 2022 ou data posterior;
  2. desde que o desembarque internacional tenha sido realizado em 8 de junho de 2022 ou data posterior e;
  3. desde que seja possível destacar os gastos com carregamento, descarregamento e movimentação do custo do transporte internacional.

A alteração é de âmbito federal e se aplica para:

– Imposto de importação, nos termos do art. 77 do Regulamento Aduaneiro, alterado pelo Decreto 11.090/2022.

– IPI, pois sua base de cálculo é o valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Importação, além do próprio Imposto de Importação, nos termos do art. 239 do Regulamento Aduaneiro.

– PIS/COFINS-importação, considerando que sua base de cálculo é o valor aduaneiro, qual seja, o mesmo valor que serve de base de cálculo do imposto de importação.

Não se aplica ao ICMS, pois as legislações estaduais, geralmente, não adotam o valor aduaneiro como base de cálculo do imposto, mas o valor da mercadoria acrescido dos tributos incidentes e despesas aduaneiras. É o caso da previsão contida no RICMS/SC.

A capatazia excluída é apenas aquela incorrida no território nacional, no destino. A capatazia da origem, normalmente não destacada do custo do transporte, permanece compondo o valor aduaneiro.

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