15 | 03 | 2022
O alastramento da pandemia de Covid-19 no Brasil fez surgir diversos diplomas normativos para reger as situações jurídicas excepcionais criadas pela circunstância de calamidade pública vivenciada. Entre elas está a Medida Provisória n. 948, publicada em 08/04/2020, que dispôs sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, disciplinando as relações jurídicas entre clientes e fornecedores nesses ramos.
A Exposição de Motivos da Medida Provisória explica que a legislação foi concebida como forma de minimizar os efeitos negativos causados nas cadeias produtivas do turismo e da cultura, relacionados ao estado de emergência em saúde internacional e fazer com que esses setores voltem a crescer após o fim dessa situação excepcional, fortalecendo a economia e gerando emprego e renda para o País.
Nesse contexto, sopesando que a disseminação impactou o transporte aéreo, fechamento de hotéis e por consequência uma grande barreira para o turismo e para as economias, a legislação concebeu a prerrogativa aos fornecedores de desnecessidade da devolução dos valores pagos pelos consumidores, caso assegurasse a estes a remarcação ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis.
Com a conversão da Medida Provisória na Lei n. 14.046/2020 e alteração posterior, restou ainda definido que as regras seriam aplicáveis a todas as relações ocorridas desde 1º de janeiro de 2020. Desde então, somente há a obrigatoriedade em realizar o ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor na hipótese de o fornecedor não oferecer a remarcação ou a disponibilização do crédito.
Em decorrência da nova variante e do aumento dos casos no início do ano, o Governo Federal publicou, no dia 21 de fevereiro de 2022, a Medida Provisória n. 1.101/2022 que alterou alguns dos prazos existentes na Lei n. 14.046/2020. Entre as modificações mais relevantes, a MP estabeleceu como novo prazo-limite a data de 31 de dezembro de 2023, estendendo em um ano o prazo anterior, para que o consumidor faça a remarcação ou que utilize os créditos concedidos na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos.
A Medida ainda acrescentou que caso o fornecedor não conceda a remarcação ou disponibilização de créditos de cancelamentos ocorridos no decorrer do ano de 2022, deverá restituir o valor recebido do consumidor até 31 de dezembro de 2023.
Por fim, a prorrogação também estabeleceu que os artistas, palestrantes e outros profissionais detentores do conteúdo, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, ainda impactados por adiamentos ou por cancelamentos dos eventos, não possuem a obrigação de reembolsar os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado até 31 de dezembro de 2023.
Considerando os elementos fáticos que fundamentaram a edição das legislações citadas, principalmente que o setor do turismo e lazer, em especial agências de turismo, hotéis, companhias aéreas e outros fornecedores do segmento econômico foram os afetados em grande proporção pela pandemia da Covid-19, as novas alterações mantêm a linha eleita de enfrentamento da crise pelo Governo Federal, priorizando o fortalecimento econômico e geração de empregos do setor de turismo, lazer e cultura.
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Especialista em Direito do Consumidor. Graduado em Direito pelo CESUSC. Membro do Tribunal de Justiça […]
Deixe seu comentário
Ao publicar um comentário, você concorda automaticamente com nossa política de privacidade.
Deixe um comentário