06 | 06 | 2022
Microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, têm acionado o Judiciário para afastar a incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nas importações. Isso porque as empresas optantes por esse regime de tributação estão dispensadas do recolhimento de quaisquer impostos e contribuições diversas daqueles previstos na Lei n. 123/2006 (art. 13), na qual o AFRMM não está incluído.
Com natureza de contribuição, o AFRMM (regulamentado pela Lei n. 10.893/2004) tem por base de cálculo o valor do transporte aquaviário e alíquota de 8% na navegação de longo curso e na cabotagem. Até março de 2022, as alíquotas eram de 25% e 10%, respectivamente (alíquotas reajustadas pela Lei n. 14.301/2022).
Já existem precedentes jurisprudenciais na Justiça Federal dos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no sentido de afastar integramente a cobrança do AFRMM sobre as importações e condenar a Fazenda Nacional à devolução atualizada dos recolhimentos nos últimos cinco anos. Essas decisões fortalecem novos pleitos judiciais de importadores que buscam recuperar o tributo recolhido indevidamente.
Por fim, cabe mencionar que empresas que apuram tributos pelos regimes do lucro presumido e do lucro real também têm buscado discutir judicialmente a cobrança do AFRMM, sob fundamentos distintos, relacionados à inconstitucionalidade e ilegalidade na instituição, na base de cálculo e alíquotas, considerando a defasagem da marinha mercante brasileira e o tratamento discriminatório entre produtos nacionais e importados.
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Comunicação Menezes NIebuhr
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