13 | 10 | 2022
Foi sancionada, no dia 22 de setembro, a Lei n. 14.440/2022, para incluir serviços direta e exclusivamente vinculados à exportação de produtos industrializados no regime de drawback. Ao instituir o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), a Lei tem o intuito de impulsionar a gradual retirada de veículos em fim de vida útil, visando a renovação de frota de ônibus e caminhões e compelir a economia circular no sistema de mobilidade e logística do País, por meio de alterações tributárias.
Destaca-se, para o setor aduaneiro e tributário, a alteração que a nova Lei trouxe ao art. 12 da Lei n. 11.945/2009, que trata do drawback suspensão. Foi incluído um rol de serviços relacionados à exportação que poderão usufruir do regime aduaneiro especial, dentre os quais citam-se: seguro de cargas; despacho aduaneiro; armazenagem de mercadorias; transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; manuseio de cargas e contêineres; unitização ou desunitização e consolidação ou desconsolidação documental de cargas; agenciamento de transporte de cargas; remessas expressas; arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres, entre outros.
O art. 22 da Lei n. 14.440/2022 possibilita a suspensão do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação sobre esses serviços direta e exclusivamente vinculados à exportação de produtos industrializados, agora enquadrados no regime drawback. Antes da Lei, apenas mercadorias vinculadas à exportação tinham direito à suspensão.
“A alteração legislativa representa significativo benefício ao exportador nacional, mesmo porque a desoneração tributária referente aos serviços relativos à exportação fomenta a competitividade dos produtos brasileiros no comércio internacional. Assim, o regime especial de drawback cumpre a função para qual se propõe, de estimular a atividade produtiva e a balança comercial do país”, explica Gabrielle Brüggemann Schadrack, sócia do nosso Núcleo Tributário e Aduaneiro.
Para que as empresas possam usufruir do benefício, será necessário aguardar a publicação de ato conjunto entre a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) do Ministério da Economia e a Receita Federal do Brasil (RFB) que determinará como deverá ocorrer a habilitação junto à Secint.
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Comunicação Menezes NIebuhr
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