11 | 11 | 2025

Negócio jurídico processual de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados: novo instrumento de conformidade fiscal em Santa Catarina

A edição da Portaria nº 128/2025 pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina estabelece, com detalhamento inédito, as diretrizes para a formalização de negócios jurídicos processuais – NJP em execuções fiscais. Trata-se de uma alternativa à via tradicional de cobrança, que já funciona na esfera federal, e que não se confunde com parcelamentos ou programas de transação. O foco está na construção de soluções específicas, juridicamente seguras e ajustadas à realidade financeira do devedor.

A portaria determina que a análise para celebração do NJP leve em conta a capacidade econômica da empresa, a natureza da dívida ajuizada e a vantajosidade para o Estado. Exige-se também a previsão de prazo certo para a liquidação do passivo e a imposição de compromissos voltados ao acompanhamento da execução do acordo. O objetivo é garantir eficiência e efetividade na recuperação de créditos, com racionalidade e segurança jurídica.

Dentre as possibilidades, destaca-se a amortização da dívida com prazos que podem alcançar até 120 meses, ampliados para 145 meses nos casos de recuperação judicial. É obrigatória a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, renovada a cada pagamento, além da renúncia à prescrição intercorrente. O devedor deve manter a regularidade fiscal e se abster de alienar bens vinculados à garantia.

O modelo admite exigências adicionais, como aportes financeiros, vinculação de percentual mínimo do faturamento, garantias pessoais de administradores e apresentação de laudos contábeis e patrimoniais. Tudo isso dentro de um modelo que privilegia a adaptação às circunstâncias de cada caso, mas com limites bem definidos. Não se admite, por exemplo, qualquer forma de redução do crédito tributário, renúncia a garantias legais ou inserção de cláusulas de confidencialidade.

Para empresas com passivos significativos, essa sistemática representa uma via de negociação altamente estruturada. Não se trata de solução automática, mas de um instrumento que exige avaliação criteriosa, planejamento e responsabilidade. Quando bem utilizado, pode reconfigurar o contencioso fiscal e contribuir para a estabilização financeira da empresa e a racionalização da atuação estatal.

Por

Gabriela Bittencourt Zanella

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Mestre em Direito pela UFSC. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP e pelo IBET. Membro […]

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