24 | 06 | 2022

Nova lei amplia benefícios na transação de dívida tributária

A Lei n. 14.375/2022, sancionada em 22 de junho de 2022, trouxe novidades no âmbito da transação de dívida tributária federal, ampliando consideravelmente os benefícios para a renegociação de débitos fiscais. Em resumo, a legislação promove:

  • Aumento no desconto, de até 50% para até 65%, sobre valor do débito, limitado ao valor do tributo (principal);
  • Aumento do número de parcelas de 84 para 120 vezes mensais; 
  • Inclusão de débitos não inscritos em dívida ativa na transação, incluindo aqueles que são objeto de debate no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa desfavorável (anteriormente, só eram permitidos débitos inscritos em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional);
  • Utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, ou de sociedades que sejam controladas por uma mesma pessoa jurídica, até o limite de 70% do saldo devedor remanescente do valor transacionado após a aplicação dos descontos;
  • Utilização de precatório ou direito creditório fixado em coisa julgada para amortização de principal, multa e juros transacionados;
  • Flexibilização na prestação de garantia pelo devedor;
  • Exclusão expressa dos descontos concedidos da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Nesse cenário, por exemplo, um débito de R$ 25 milhões de uma empresa com um prejuízo fiscal de R$ 12 milhões, dos quais 40% correspondem ao tributo/principal e o restante (60%) corresponde a juros e multa, poderia gerar um desconto de R$ 15 milhões, o qual, compensado com parte do prejuízo fiscal, poderia gerar uma redução de 88%. Nesse caso, portanto, o valor do débito passa a ser de R$ 3 milhões, a serem pagos em até 10 anos.

Como existem muitas opções para favorecer as condições de pagamento e para diminuir o débito, cada caso deve ser analisado de forma particular para que a transação seja a mais vantajosa possível ao contribuinte.

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