13 | 04 | 2021

Panorama atual sobre a opção pelo lucro presumido para as empresas de securitização de ativos empresariais

Por Ricardo Anderle e Michel Scaff Junior.

Leia o artigo na íntegra no link: https://cutt.ly/VvrYzIf 

A Receita Federal do Brasil emitiu o Parecer Normativo n. 5/2014, no qual sustenta o entendimento de que as empresas de securitização de ativos sujeitar-se-iam obrigatoriamente ao regime de apuração do IRPJ/CSLL pelo lucro real[1]. A fim de compreender o raciocínio subjacente ao posicionamento apresentado pela Receita Federal, convém citar o dispositivo legal supra mencionado:

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

[…]

VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Vislumbra-se, de imediato, que as autoridades fiscais recorreram a raciocínio por analogia, na medida em que buscam equiparar a atividade das empresas securitizadoras de ativos empresariais às empresas dedicadas ao fomento mercantil (factoring), para fins da imposição do regime de apuração do IRPJ previsto na Lei n. 9.718/1998. Para tanto, afirmam que ambas as atividades seriam essencialmente equivalentes, consistindo em modalidades de intermediação a aquisição de direitos creditórios com respectiva antecipação dos recebíveis para a empresa contratante (cedente dos créditos).

Tal equiparação é expediente inadmissível, porém. Para compreendê-lo, é indispensável elucidar aspectos jurídicos e operacionais básicos das empresas de securitização de ativos empresariais vis-à-vis empresas de factoring. As empresas de securitização de ativos empresariais adquirem junto a outras companhias ativos recebíveis (geralmente pulverizados e de curto prazo) com deságio. Trata-se de negócio jurídico atípico, pelo qual companhias realizam cessão de crédito (arts. 286 a 298 do Código Civil) às empresas de securitização, mediante contraprestação financeira com deságio. É dizer: os recebíveis são adquiridos com custo menor que o seu valor de face.

Para as empresas cedentes, o negócio revela-se oportuno na medida em que lhes garante maior liquidez imediata, garantindo-lhes fluxo de caixa para honrar os compromissos que deram ensejo aos créditos cedidos (como em vendas a prazo realizadas a terceiros), sem necessidade de endividamento e sem comprometer seu limite de crédito. Trata-se de desintermediação financeira do processo de financiamento, com respectiva diluição de riscos.

Já as empresas de securitização de ativos atuam por meio do isolamento em carteira segregada dos títulos adquiridos com deságio. Essa carteira servirá de lastro para a emissão de novos títulos e valores mobiliários (geralmente debêntures – arts. 52 a 74 da Lei n. 6.404/1976) a serem oferecidos a investidores particulares no mercado de capitais, sejam essas operações de créditos comerciais públicas ou privadas. Tratando-se de debêntures, as empresas de securitização determinam o fluxo de amortização e a forma de remuneração dos títulos que emitem.

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[1] Extrai-se do parecer o seguinte:
“a. as pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real, por força do disposto no art. 14, VI, da Lei n. 9.718, de 1998, e das demais, por disposição expressa do inciso VII;
b. a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram a atividade de securitização de ativos empresariais, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é o deságio, assim entendido a diferença entre o valor de face dos títulos de crédito adquiridos e o custo de aquisição”.

Por

Ricardo Anderle

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP. Ex-Conselheiro […]

Ricardo Anderle - Menezes Niebuhr

Por

Michel Scaff Junior

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Especialista em Direito do Consumidor. Graduado em Direito pelo CESUSC. Membro do Tribunal de Justiça […]

Michel Scaff - Menezes Niebuhr

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