10 | 08 | 2022
Foi publicada a Lei n. 14.430, de 3 de agosto de 2022, resultante da conversão em lei da Medida Provisória (MP) n. 1.103/2022, comumente conhecida como o Marco Legal das Securitizadoras de Direitos Creditórios. O texto-base da medida provisória já se mostrava um avanço para o segmento econômico em termos de segurança jurídica, sobretudo por definir precisamente a atividade de securitização de créditos, os limites para atuação das securitizadoras e os requisitos básicos para a emissão de certificado de recebíveis.
A MP, apesar disso, não solucionava os dois principais problemas envolvendo o segmento econômico, relativos à definição da obrigatoriedade ou não do regime do lucro real e à responsabilização do cedente do título em caso de inadimplência do sacado.
O texto final publicado ontem (3.8.2022) tratou expressamente de uma dessas questões, ao receber uma das emendas aditivas propostas, para que, em suas disposições finais, fossem inseridas as alterações legislativas com influência direta no regime de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição para PIS e COFINS.
Ao modificar o §8º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, o qual autorizava, para determinados segmentos da securitização, a dedução da base de cálculo dessas contribuições com despesas de captação de recursos na atividade, a nova lei estendeu essa prerrogativa a todas as espécies de securitizadoras, de forma a também incluir a securitização de ativos empresariais.
A Lei n. 14.430/2002 também alterou parcialmente a redação do art. 14 da Lei n. 9.718/1998, o qual contém o rol de atividades obrigatoriamente sujeitas ao lucro real. O inciso VII desse art. 14, que elencava as espécies de securitizadoras obrigadas ao lucro real (que exploram securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio) foi revogado, ao passo em que a nova redação do mesmo inciso passa a referir-se à atividade apenas pelo seu gênero, obrigando ao lucro real os contribuintes que “[…] explorem as atividades de securitização de crédito”, também obrigando a esse regime, portanto, as securitizadoras de ativos empresariais.
Essa foi a principal alteração do texto final publicado, mantendo-se na integralidade o restante das regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios previstas na MP. A regulamentação da forma de tributação era algo que o setor ansiava, principalmente para se afastar o quadro de insegurança jurídica decorrente de autos de infrações lavrados pela Receita Federal. Isso porque é lógico notar que, apenas a partir da publicação deste marco legal, é que foi definida a obrigatoriedade do lucro real às securitizadoras de ativos empresariais.
Em conclusão, assim como afirmamos à época da publicação da MP n. 1.103/2022, a definição de uma série de regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios é um importante avanço para o segmento, que passa a contar com uma legislação que expressamente define questões elementares da atividade, inclusive sobre questões tributárias.
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Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Especialista em Direito do Consumidor. Graduado em Direito pelo CESUSC. Membro do Tribunal de Justiça […]
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