15 | 05 | 2020

Sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório: a premência de sua aprovação

Por André Lupi

O Projeto de Lei n. 1.179/2020, que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório nas relações jurídicas de Direito Privado (RJET), foi aprovado pelo Senado Federal e remetido à apreciação da Câmara dos Deputados no dia 13 de abril de 2020, onde recebeu recente impulso, com a definição do trâmite a seguir na casa. A urgência ora conferida remedia a ausência do projeto na lista dos prioritários da Comissão Externa de Combate ao Coronavírus.[1] A corrida contra o tempo se justifica. Neste artigo, pretende-se conjecturar o que ocorrerá se o PL não for aprovado nos próximos dias.

Sem a aprovação tempestiva do RJET, podemos verificar três hipóteses centrais para os temas versados no PL 1.179/20: (i) situações em que as autoridades com competência regulamentar poderão resolver o assunto; (ii) situações que terão de ser resolvidas pelo Judiciário (ou pelo CADE), de modo casuístico; (iii) situações em que não haverá meios para alterar os efeitos de aplicação de previsão legal atualmente vigente. Além disso, vale consignar que o tempo importa (“time is of the essence”), pois a aprovação tardia afastará parte significativa da relevância prática do RJET.

Classificou-se como pertencentes ao primeiro caso: (a) possibilidade de reuniões virtuais para entidades não empresárias (arts. 4º e 5º); (b) concessão de poderes ao síndico para interdição de espaços de uso coletivo e outras restrições (art. 11); (c) flexibilização da restrição de peso e dimensões de veículos de carga (art. 19).

Nas situações identificadas no primeiro caso, entende-se que não há vedação legal à realização de reuniões com participação virtual ou semipresencial; o obstáculo poderia estar no registro. Porém, o Conselho Nacional de Justiça e as Corregedorias Estaduais de Justiça têm poderes para autorizar os registradores de pessoas jurídicas a aceitarem os registros de atas de reunião que indiquem meios virtuais ou semipresenciais em sua realização (CF, artigo 103-B, parágrafo 4º, I).[2] Na ausência de norma regulamentar, poderão os registradores dar azo à instalação do procedimento de suscitação de dúvida (arts. 115 e 198 da Lei 6.015/73, transferindo a definição ao Judiciário.

Por outro lado, orientações técnicas de órgãos de vigilância sanitária conferem respaldo aos síndicos para adotarem medidas restritivas, o que, em regra, não afronta a Lei Federal, posto que o Código Civil já outorga ao síndico poderes gerais de conservação das partes comuns e zelo sobre a prestação dos serviços de interesse dos possuidores (art. 1.348, V). Todavia, já se tem notícia de disputas judiciais sobre o alcance de medidas adotadas por síndicos, em parte respaldando a restrição,[3] mas há decisões divergentes, que suplantam restrições impostas por síndicos.[4] Essa situação de incerteza poderá ser resolvida mediante Decreto estadual ou municipal que imponha a orientação da vigilância sanitária como obrigatória para os condomínios (Constituição Federal, artigos. 23, II, 24, XII, 2020, II).

Também os Estados podem postergar o prazo para abertura do inventário, considerando que a principal justificativa para a postergação seria evitar a incidência da multa do ITCMD aplicável pela inobservância do prazo de abertura. Observa-se, ainda, que ao Juiz é facultada a prorrogação dos prazos para abrir e para ultimar inventário, inclusive de ofício, conforme redação final do caput do artigo 611. Assim, também os magistrados poderiam determinar a tempestividade dos processos que receberem após a pandemia. Entretanto, como nem todas as legislações estaduais estão vinculadas ao prazo legal (o qual poderia ser estendido pelo Juiz), havendo aquelas que estabelecem o marco inicial no óbito (e não por remissão ao dispositivo legal)[5], há espaço para controvérsias, posto que as procuradorias das Fazendas de tais Estados não terão embasamento legal para atribuir efeitos fiscais à postergação determinada pelo juiz.

Completando esse primeiro grupo, a concessão de poder do CONTRAN para regulamentar norma que flexibilize os limites de peso e dimensões dos veículos de carga (artigo 99 do Código Brasileiro de Trânsito) poderá ser suprida pelo poder já conferido ao CONTRAN pelo mesmo artigo do CBT, que já possui atribuição de fixar os limites e poderia alterá-los temporariamente, se assim entenderem viável.

Recaem na segunda hipótese: (i) vedação de aplicação retroativa dos efeitos da pandemia sobre os contratos (artigo 6º); (ii) descaracterização de alterações macroeconômicas como causas de imprevisão, aptas a ensejar revisão ou rescisão de contratos (7º); (iii) suspensão do direito de arrependimento do consumidor na aquisição de produtos perecíveis e medicamentos (8º); (iv) obrigação de prestar contas do síndico durante o período de pandemia (artigo 13); (v) certas limitações à atuação do Cade (artigo 14); (vi) prisão por dívida de alimentos em regime domiciliar (artigo 15).

Em todos esses casos, os efeitos da pandemia serão ponderados pelos julgadores. Na prática, poderá advir considerável insegurança jurídica em relação, principalmente, na questão tratada no artigo 7º do PL, pois já houve no passado discussão considerável a respeito do tema, como nas variações cambiais abruptas de 1999, por exemplo, se seriam causa suficiente para justificar a revisão de contrato por onerosidade excessiva.[6]

A força maior no direito brasileiro é excludente de responsabilidade pelos efeitos da mora (artigo 393 do Código Civil), mas sua aplicação ao caso concreto pressupõe que quem a invoca prove a imprevisibilidade e a inevitabilidade que recaem sobre suas próprias forças para executar o contrato, isto é, somente se o contratante em questão puder provar que ficou impedido de entregar sua prestação em decorrência da pandemia é que haverá a exoneração. O mesmo se diz a respeito das possibilidades de invocar a teoria da imprevisão para revisar ou extinguir contratos. Sem a aprovação do RJET, caberá ao Judiciário definir casuisticamente se realmente o devedor ficou impossibilitado de cumprir sua obrigação (ou que ela tenha se tornado excessivamente onerosa) em decorrência da força maior. Sem o marco temporal definido, será matéria de prova verificar quando a obstaculização de fato ocorreu.

Na falta do RJET, a questão do direito de arrependimento do consumidor em compras por serviços de entrega de produtos perecíveis e medicamentos será regulada pela redação vigente do art. 49 do CDC, pelo que caberá o direito de arrependimento antes da entrega. Após a entrega, dada a impossibilidade de desfazer o contrato, não haverá como exercer de modo eficaz o direito de arrependimento.[7] Medicamentos não poderão ser revendidos depois de acondicionados no domicílio de um consumidor e, por isso, não podem ser restituídos. Tampouco produtos perecíveis e de consumo imediato, por razões idênticas.

O artigo 13 do RJET pode ser contornado para exigir contas do síndico, com fundamento no Código Civil, artigo 1.349, mas, por outro lado, essa disposição representa um complemento necessário ao artigo 12, que trata da prorrogação dos mandatos dos síndicos.

A prisão domiciliar do devedor de alimentos em tempos de pandemia é medida que se coaduna com a própria razão de existir do instituto, pois a prisão não deve inviabilizar que a cessação transitória do pagamento de alimentos se torne permanente, com exposição da saúde do alimentante a risco de morte. As questões de saúde já são utilizadas pela jurisprudência para determinar a prisão em regime domiciliar.[8] Na falta do RJET, o julgador haverá de examinar o estabelecimento prisional a que seria destinado o paciente, sua condição de saúde (de pertencer ao grupo de risco) e os indicadores da dispersão da doença naquela população específica. Um critério mais brando do que o anterior tende a ser aplicado, até por força da recomendação feita aos magistrados pelo CNJ (Recomendação n. 62/2020, art. 6º).

Quanto ao CADE, sustenta-se que ele já possui a faculdade de inserir nas variáveis de análise os efeitos da anormalidade do mercado durante a pandemia. Parece que o RJET pouco mudaria esta situação. Já em relação às penalidades que ele afastava e à dispensa de análise prévia de contratos de associação e joint-ventures, recai-se no grupo de hipóteses que ficarão sem solução legislativa modificativa.[9]

Finalmente, no terceiro grupo estão: (i) impedimento e suspensão de prazos prescricionais e decadenciais (artigo 3º); (ii) vedação à concessão de liminar para despejo em certas hipóteses legais (artigo 9º); (iii) suspensão dos prazos para usucapião (artigo 10); (iv) prorrogação dos mandatos de síndicos e assembleias em meio virtual (artigo 12); (v) obrigação de empresas de aplicativos e entidades reguladoras do serviço de táxi de redução das retenções e taxas em 15% (quinze por cento)  (artigos 17 e 18); (v) alteração dos limites de peso de veículos de passageiros nas rodovias (artigo 19); (vi) prorrogação do início da vigência do LGPD (art. 20).

Das seis hipóteses acima, são mais críticas aquelas dos artigos 3º, 9º e 10. Sem o RJET, não haverá mesmo suspensão ou impedimento de prazos prescricionais, decadenciais ou de prescrição aquisitiva (usucapião). Na falta de lei específica, não podem os demais órgãos, nem o CNJ ou as Corregedorias Estaduais, editar norma que afete direito legalmente assegurado à contraparte nessas potenciais demandas. É dizer, o réu numa ação que prescreveu sem que o prazo seja interrompido pelo RJET (porque ele não existiria) tem o direito legalmente assegurado à exoneração do seu encargo. Na mesma linha, aquele que requer a usucapião de um terreno teria o direito de se insurgir contra norma infralegal que prorrogasse o prazo para aquisição da propriedade por força da pandemia. Somente a lei poderia restringir esse direito legalmente assegurado.

No que tange ao tema de locações, dado que a liminar de despejo tem previsão legal, verificando-se uma das hipóteses referidas no art. 9º do RJET, o magistrado não poderá deixar de conceder a liminar apenas com fundamento na ocorrência da pandemia, pois não há lei que o autorize a ponderar ou flexibilizar essa norma. Assim, por exemplo, faltando com o pagamento do aluguel e preenchidas as demais condições, não haverá óbice à concessão de liminar.

A postergação da entrada em vigor do LGPD era esperada. Adveio no curso do processo legislativo do PL a Medida Provisória n. 959, de 29 de abril de 2020. A solução dada pela MP foi uma prorrogação para 3 de maio de 2021, o que, em tese, atende aos mesmos anseios contidos na versão do RJET em trâmite na Câmara. Todavia, por se tratar de Medida Provisória, não retira a importância de o tema ser solidificado na Lei do RJET.

Quanto às nomeações de síndico e assembleias virtuais de condomínio, considerando que não há maior formalidade imposta por lei para as assembleias condominiais, que sequer precisam todas serem levadas a registro, não se vê impedimento a que sejam feitas reuniões inteiramente virtuais ou com possibilidade de participação por sistema de videoconferência, observados, por analogia, os requisitos já expostos na MP 931/2020 para as empresas que desejam realizar seus atos assembleares em meio virtual. Naqueles que devem gerar efeitos entre terceiros e que, portanto, devem ser levados a registro, em especial, a definição do mandato do síndico, há problema que pode conduzir a dúvidas e querelas em juízo. Já há notícia inclusive exemplos de mandatos prorrogados por ordem judicial.[10]

Por último, sem o RJET, não poderão ser exigidos o desconto nas retenções das empresas de aplicativos e dos órgãos municipais que cobram taxas dos motoristas credenciados e taxistas, nem deixar de aplicar as penalidades legalmente estipuladas por excesso de peso superior ao fixado pelo fabricante ou à capacidade máxima de tração da unidade tratora (art. 100 do CBT). Quanto aos limites estipulados no art. 100 do CBT, não há flexibilização possível sem alteração da lei federal.

A título de nota de encerramento a respeito dos impactos da não aprovação imediata do RJET deve-se mencionar que vários dispositivos preveem como marco inicial dos seus efeitos a vigência da Lei. São os casos da usucapião, da suspensão ou impedimento para prazos prescricionais e decadenciais, e, ainda, da limitação de retenção de valores de taxistas e congêneres. Estas disposições perderão muito de sua justificativa se o Projeto demorar a ser aprovado, quanto mais considerando o progressivo abrandamento das normas que impõem o distanciamento social. E para o País é relevante e conveniente alcançar a estabilidade jurídica que o RJET trará, se aprovado.

[1] https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/externas/56a-legislatura/acoes-preventivas-coronavirus-no-brasil/documentos/documentos-encaminhados-pela-comissao/projetos-de-lei-apoiados

[2] Em relação às Corregedorias, é usual a concessão de poderes para editar atos administrativos e caráter normativo e de cumprimento obrigatório para o serviço extrajudicial (por exemplo: Regimento Interno do TJSC, art. 19, III; RI TJSP, art. 28, XXXI; RI TJDTF, art. 370, III)

[3] https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-da-capital-nega-pedido-de-morador-de-condominio-que-queria-concluir-obra-durante-a-pandemia

[4] https://www.conjur.com.br/2020-abr-02/tj-sp-concede-liminar-condominio-siga-obras

[5] A Lei 13.136 de Santa Catarina, no art. 13, I, a, remete ao “prazo legal”.  Já a legislação de São Paulo (Lei 10.705), estabelece como marco inicial a “abertura da sucessão”, no art. 21, I. A Lei n. 59 de Roraima, traz no art. 87 a data do “óbito” como termo inicial do prazo.

[6] O STJ definiu que as cláusulas que aplicavam a variação do dólar eram válidas, mas se a relação fosse de consumo, aplicar-se-ia a teoria da imprevisão conforme o CDC, art. 6º, V, resultando numa distribuição do ônus por equidade, com metade do ônus para cada parte (REsp 473.140/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 12/02/2003). O PL afasta a aplicação do CDC aos contratos empresariais (art. 7º, §2º).

[7] Neste sentido, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Bruno Miragem. “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”. São Paulo: RT, 2019, versão digital, comentário ao art. 49.

[8] STJ. HC 498.437/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 04/06/2019.

[9] Para uma visão crítica do RJET sobre CADE, vide o artigo de João Gutinieki e José A. Medeiros em “A proposta de “regime concorrencial” do PL 1.179 e o mercado que não se socorrerá” Conjur, 5 de abril de 2020. https://www.conjur.com.br/2020-abr-05/estado-economia-regime-concorrencial-pl-1179-mercado-nao-socorrera

[10] https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/17-tribunal/19493-juiz-prorroga-mandato-de-sindica-por-nao-poder-realizar-assembleia-durante-a-pandemia-do-coronavirus

Por

André Lipp Pinto Basto Lupi

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Pós-Doutor em Direito Privado pela Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela Universidade de São […]

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