26 | 09 | 2022
Foi sancionada na última quinta-feira (22), a Lei nº 14.451, que fixa o princípio majoritário como regra de deliberação em sociedades limitadas, alterando o Código Civil.
Como diretriz geral, adota-se a regra de decisões por maioria do capital social nas matérias listadas como requerentes de quórum mais elevado (artigo 1.071 do Código Civil) e as demais por maioria dos votos dos presentes (artigo 1.076, inciso III do Código Civil).
Ficam derrubados, portanto, os quóruns deliberativos qualificados de dois terços e três quartos, os quais se aplicavam à destituição de administradores nomeados no contrato social (2/3) e a alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação (3/4). Remanesce o quórum de dois terços apenas quando o capital não estiver integralizado, e exclusivamente para designação de administradores não sócios.
Assim, retoma-se a tradição constante do regramento de sociedades anterior ao Código Civil.
A Lei entrará em vigor em 30 dias, portanto, em 21 de outubro, e passa a ser a regra aplicável mesmo para as sociedades já existentes, quando seus contratos sociais não previram quóruns de deliberação superiores.
“A mudança é bem-vinda aos olhos dos especialistas, pois a complexidade de vários quóruns de deliberação era tida como uma forma de burocratizar as sociedades limitadas”, destaca o advogado André Lupi, sócio do nosso núcleo Empresarial.
Mas o especialista alerta “que sócios minoritários deverão atentar para a situação gerada pela mudança legislativa, pois alguns poderes que seu direito de voto lhes dava terão decaído com a vigência da Lei”.
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Comunicação Menezes NIebuhr
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