19 | 08 | 2024

STJ reafirma a aplicabilidade da prescrição intercorrente às infrações aduaneiras

No dia 15.08.2024, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento AgInt no AgInt no REsp n.1.942.072, decidiu, por maioria (4×1), que o instituto da prescrição intercorrente se aplica às infrações aduaneiras.

A Turma entendeu que, no caso em discussão, originário de autuação à pessoa física por importação irregular de cigarros, seria aplicável o instituto da prescrição intercorrente, porquanto o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos sem a apreciação e o julgamento pela Receita Federal do Brasil.

A prescrição intercorrente está prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 e é aplicável a sanções imputadas pela Administração Pública Federal. A Fazenda Nacional, por sua vez, defende a inaplicabilidade do instituto às infrações aduaneiras com base no art. 5º da Lei n. 9.873/1999, ao passo que estas são apuradas no rito do processo administrativo fiscal, assim como as infrações de natureza tributária.

Em favor do contribuinte, o Ministro Afrânio Vilela, no voto-vista, reconheceu a aplicabilidade do instituto, pela lógica de que a multa resultante de infração aduaneira possui natureza administrativa e não tributária, ainda que apurada no âmbito de processo administrativo fiscal. Cita-se trecho de seu voto:

“Tratando-se de penalidade de natureza administrativa decorrente do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública Federal incide a prescrição intercorrente na Lei n. 9.873/1999 se o processo administrativo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, ainda que a aplicação da penalidade ocorra no âmbito de processo administrativo fiscal previsto no Decreto n. 70.235/1972. No caso em tela, reconhecida a natureza administrativa da multa aduaneira objeto da execução, deve ser reestabelecida a sentença de 1º grau que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (…).”

Diante do contexto do julgamento, os importadores que possuem processos administrativos de multa decorrente de infração aduaneira lavrados contra si, que ficaram ou estão paralisados há mais de 3 (três) anos aguardando decisão administrativa, poderão se socorrer do Judiciário para reconhecer a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a penalidade lavrada.

Por

Leonardo Traesel Pacheco

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Especializando em Direito da […]

Leonardo Pacheco - Menezes Niebuhr

Por

Mariana Heim de Castro

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Graduada em Direito […]

Deixe seu comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Ao publicar um comentário, você concorda automaticamente com nossa política de privacidade.

Conteúdos Relacionados