04 | 12 | 2024
A prescrição intercorrente de infrações de natureza aduaneira será analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, após a 1ª Seção da Corte, que unifica a 1ª e a 2ª Turmas de Direito Público, afetar os REsps ns. 2.147.578/SP e 2.147.583/SP. A discussão central gira em torno da possibilidade de processos administrativos que discutem multas de natureza aduaneira serem extintos por excesso de prazo, quando permanecem paralisados por mais de 3 (três) anos, com base no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999[1]. Os administrados argumentam que, muito embora essas penalidades sejam processadas de acordo com o rito do processo administrativo fiscal (Decreto n. 70.235/1972), não se enquadrariam na exceção do art. 5º da Lei n. 9.873/1999[2], em razão de as multas não ostentarem natureza tributária.
Ambas as Turmas de Direito Público da Corte têm julgados recentes sobre o tema. Em 09.05.2023, ao julgar o REsp n. 1.999.532/RJ sob Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, a 1ª Turma do STJ reconheceu a prescrição intercorrente em caso envolvendo uma empresa de transporte internacional multada por não registrar informações no Siscomex sobre cargas embarcadas no exterior[3]. A Corte entendeu que a multa aplicada não tinha natureza tributária, mas sim administrativa, decorrente do descumprimento de uma obrigação acessória. Assim, a paralisação do processo por mais de 3 (três) anos ensejou a extinção da pretensão punitiva, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.
Em 15.08.2024, a 2ª Turma do STJ, por maioria (4×1), reiterou esse entendimento no julgamento do REsp 1.942.072/RS sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Na origem, um importador pessoa física havia sido autuado pela importação irregular de cigarros[4]. Adotando a mesma fundamentação legal, o Colegiado entendeu que o instituto da prescrição intercorrente se aplica às infrações administrativas, inclusive às aduaneiras, desde que haja a paralisação do processo administrativo por prazo superior a 3 (três) anos.
Caso a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.293, mantenha o entendimento das Turmas, caberá avaliar qual será o comportamento do CARF sobre a matéria, visto que está vinculado às decisões de mérito julgadas em recursos repetitivos pelos Tribunais Superiores (arts. 98 e 99 de RICARF), entretanto, atualmente, não reconhece a existência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, por aplicação da Súmula n. 11/CARF[5]. Muito possivelmente, os Conselheiros farão o distinguishing ao julgarem a prescrição intercorrente de infrações aduaneiras ou a súmula acabará sendo revista.
[1] Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
[2] Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.
[3] Art. 37 do DL n. 37/1966 c/c art. 37 da IN RFB n. 28/1994.
[4] Art. 3º do DL n. 399/1.968 c/c os arts. 538, 539, 540, 541, 621 e 632 do Decreto n. 4.543/2002.
[5] “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Especializando em Direito da […]
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