19 | 03 | 2025

Tema Repetitivo n. 1.293: STJ uniformiza a possibilidade de extinção de processos administrativos de multas aduaneiras paralisados por mais de três anos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo n. 1.293[1] e consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica a processos administrativos que apuram infrações aduaneiras de natureza não tributária paralisados há mais de três anos. A decisão, proferida em 12.03.2025 pela 1ª Seção do STJ, garante maior segurança jurídica e efetividade na tramitação desses processos.

Com isso, o STJ uniformizou o entendimento de que a prescrição intercorrente – ou seja, a perda do direito de cobrar a penalidade por inércia da própria administração – se aplica a infrações aduaneiras, visto que possuem natureza administrativa e não tributária. A regra está prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

A decisão engloba as penalidades aduaneiras relacionadas ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, indiretamente, possam colaborar com fiscalização e arrecadação de tributos aduaneiros. Ficam excluídas dessa regra apenas as infrações diretamente ligadas à arrecadação ou fiscalização tributária. O Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues fixou as seguintes teses:

Tese 1: Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos.

Tese 2: A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente o controle do trânsito internacional de mercadorias ou regularidade do serviço aduaneiro ainda que reflexamente possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

Tese 3: Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.973/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

A decisão do STJ tem efeito vinculante, ou seja, deve ser seguida por órgãos administrativos e judiciais em todo o país, assegurando previsibilidade e segurança jurídica para importadores e demais intervenientes no comércio exterior envolvidos em processos aduaneiros. Dessa forma, poderão ser canceladas as multas aduaneiras cujos processos administrativos tenham permanecido paralisados por mais de três anos.


[1] REsp 2.147.578/SP e REsp 2.147.583/SP.

Por

Gabrielle Brüggemann Schadrack

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-graduada em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Universidade do […]

Gabrielle Brüggemann Schadrack - Menezes Niebuhr

Por

Mariana Heim de Castro

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Graduada em Direito […]

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