07 | 09 | 2020

Transação excepcional: as vantagens e lições para contribuintes e Fisco

por Rodrigo Schwartz Holanda e Leonardo Traesel Pacheco

Em julho o IBGE publicou os resultados da Pesquisa Pulso Empresa[1] que estimou o encerramento de cerca de 523 mil estabelecimentos, entre 1,3 milhão que se encontravam fechados no início de junho em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

Segundo dados divulgados pela Receita Federal, houve o decréscimo de R$ 113,4 milhões na arrecadação de tributos entre os meses de janeiro a julho de 2020 com relação ao mesmo período do ano passado. Uma das justificativas apresentadas foi o diferimento de tributos – totalizados em cerca de R$ 81,9 bilhões no período – e no expressivo aumento das compensações que, somente em julho, cresceram 96% em comparação com julho de 2019.[2]

Nesse cenário em que os contribuintes e a Fazenda experimentam o impacto econômico gerado pela pandemia, a PGFN, visando manter a regularidade dos recolhimentos e desestimular a inadimplência fiscal, editou as Portarias ns. 9.917/2020, 9.924/2020 e 14.420/2020 regulamentando modalidades de transação tributária, com base na Lei n. 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal).

A transação é vocacionada a prevenir e encerrar os litígios entre o contribuinte e a fiscalização a partir de concessões mútuas.[3]. Como contrapartida ao aproveitamento dos benefícios ofertados por cada modalidade de transação tributária, as novas transações propostas pela PGFN requerem que os contribuintes desistam de discussões judiciais que envolvam os débitos inscritos em dívida ativa transacionados.

A mais benéfica até o momento é a transação excepcional (Portaria PGFN n. 14.420/2020) que se aplica para débitos que não excedam R$ 150 milhões. A modalidade prevê descontos de até cem por cento no valor de multas, juros e encargos legais[4] e o pagamento em até 145 parcelas, a depender do enquadramento do contribuinte (art. 9º).

No último dia 07 de agosto, a PGFN ampliou os efeitos da transação excepcional para os débitos apurados na forma do Simples Nacional (Portaria PGFN n. 18.731/2020).

A transação excepcional contempla todos aqueles com débitos inscritos em dívida ativa que experimentaram perdas durante a pandemia. Contudo, um expressivo grupo restou desatendido. Trata-se dos contribuintes que apuraram resultados negativos no ano passado e, em razão da crise sanitária instaurada, foram obstados de qualquer recuperação. Os dados levantados pelo IBGE indicam o encerramento de mais de meio milhão de estabelecimentos, sobretudo de empresas de menor porte (99,2%)[5].

No entanto, ainda existem outras opções: os contribuintes que não lograrem êxito em comprovar os abalos financeiros causados pela crise pandêmica poderão aderir à transação extraordinária (Portaria PGFN n. 9.924/2020). A modalidade aplica-se para débitos de até R$ 15 milhões, porém, não concede abatimentos no valor das multas, juros e encargos legais. A vantagem ofertada ao contribuinte está, tão somente, na extensão do prazo de pagamento dos débitos transacionados.

Para débitos que não ultrapassem a monta de sessenta salários-mínimos, os contribuintes podem aderir ao Edital PGFN n. 16/2020, publicado no dia 16 de agosto. Nesse caso, as reduções chegam em até 50% sobre o valor total da dívida.

Por último, existe a possibilidade de adesão à transação proposta de modo personalíssimo pela PGFN ou apresentação de proposta individual ao órgão nos padrões estabelecidos pela Portaria PGFN n. 9.917/2020 para débitos que extrapolem R$ 15 milhões.

A transação tributária representará um novo paradigma de relacionamento entre o contribuinte e o Fisco e, especialmente, nas modalidades de satisfação da dívida, visto se tratar de hipótese de extinção do crédito tributário.

Poderá ser proposta no âmbito das execuções fiscais, em uma tentativa de autocomposição com os contribuintes, com o mesmo propósito, por exemplo, das audiências conciliatórias previstas na seara cível. Ou seja, com a finalidade de se chegar a condições de pagamento viáveis ao executado e à execução satisfatória da dívida fiscal.

Tangencia-se, assim, a morosidade e a ineficácia das execuções fiscais. Trata-se de uma política fiscal que merece aplausos e que pode ser mais efetiva do que a tão criticada quando reiterada agenda de parcelamentos tributários[6]. A solução autocompositiva confere maior efetividade à administração tributária, viabilizando a entrada imediata de recurso nos cofres públicos que auxiliarão no combate ao vírus que assola nossa população.

Prestigia-se, assim, as necessidades dos contribuintes abalroados pela pandemia e os princípios constitucionais da propriedade privada, busca do pleno emprego e tratamento favorecido às empresas de pequeno porte (art. 170, incs. II, VII e IX, CF, respectivamente) expressados como meio de cooperação entre a União e os contribuintes.

[1] Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/saude/28291-pesquisa-pulso-empresa-impacto-da-covid-19-nas-empresas.html?=&t=o-que-e. Acesso em: 31 ago. 2020.

[2] Disponível em: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/agosto/receita-federal-arrecadou-mais-de-115-bilhoes-em-julho-de-2020. Acesso em: 31 ago. 2020.

[3] PAULSEN, L. Curso de direito tributário completo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 445.

[4] As reduções não podem superar o valor de setenta por cento do montante integral do débito no caso de transações para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia e Organizações de PFs, EIs, ME, EPP, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Para as demais pessoas jurídicas, os descontos devem respeitar o fator redutor de até 50% sobre o valor total da dívida.

[5] Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/saude/28291-pesquisa-pulso-empresa-impacto-da-covid-19-nas-empresas.html?=&t=o-que-e. Acesso em: 31 ago. 2020.

[6] Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/07/10/para-equipe-economica-transacao-tributaria-supera-ideia-de-refis.ghtml. Acesso em: 31 ago. 2020.

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Rodrigo Schwartz

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Especialista em […]

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Leonardo Traesel Pacheco

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Especializando em Direito da […]

Leonardo Pacheco - Menezes Niebuhr

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