04 | 08 | 2022

Tributação de fundos de investimento

Os Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) são importante instrumento para a captação de recursos e desenvolvimento do mercado imobiliário brasileiro. Em regra, os ganhos auferidos pelo FII não são oferecidos à tributação no nível da carteira.       

É comum ver a utilização destes fundos ser questionada pela Receita Federal do Brasil. Trata-se de um que tema movimenta debates no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A despeito de a legislação estabelecer que os rendimentos serão tributados quando da sua distribuição aos cotistas (artigo 17 da Lei n. 8.663/1993), o FII recebe a tributação equiparada a de pessoas jurídicas quando aplicarem recursos em empreendimento imobiliário com pessoa relacionada que seja incorporador, construtor ou sócio do empreendimento que possua mais de 25% das quotas do fundo (artigo 2º da Lei n. 9.779/1999).        

Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF proferiu importante decisão sobre o tema. No acórdão n. 9.101-006.005, objeto do julgamento de abril de 2022, a Turma analisou a exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)/Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do Fundo de Investimento Imobiliário Península, que congrega investimentos de um importante grupo empresarial do país.      

A situação era a seguinte: o FII foi constituído sob a forma de condomínio fechado e com prazo de duração indeterminado. As quotas iniciais foram adquiridas por um investidor, que, na sequência, foram objeto de conferência de capital em outra sociedade controlada por ele e seus familiares. O FII adquiriu imóveis de uma companhia com a finalidade locação para a empresa que vendeu os imóveis. Essa operação ocorreu no contexto de reestruturação societária e mudança do controle do grupo empresarial estrangeiro. A autuação pela Receita Federal decorre do fato de o investidor do fundo deter participação societária na companhia. A operação pode ser ilustrada da seguinte forma:

 
Considerando-se que o “investidor pessoa física” e o “controlador” são a mesma pessoa, ao analisar a validade da operação, os conselheiros decidiram, por maioria de votos, que os requisitos necessários para a equiparação do FII a pessoa jurídica não estavam presentes. É interessante notar que a controvérsia foi pela perspectiva de equiparação do fundo a pessoa jurídica, constante do artigo 2º da Lei n. 9.779/1999, que estabelece que estão sujeitas à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.


Retendo essa ideia, a maioria dos conselheiros decidiu que o FII não possuía sócios no empreendimento imobiliário, porquanto era o único proprietário dos imóveis, motivo pelo qual a estrutura foi considerada válida e a autuação pelo IRPJ/CSLL foi cancelada.   

Trata-se de uma importante decisão, que deve ser observada quando da concepção de estruturas envolvendo FIIs.            

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Diogo Bonelli Paulo

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Mestre em Desenvolvimento Urbano pela UFSC. Especialista em Direito Imobiliário pela UNIVALI. Curso de Direito […]

Diogo Bonelli Paulo - Menezes Niebuhr

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Rodrigo Schwartz

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Especialista em […]

Rodrigo Schwartz Holanda - Menezes Niebuhr

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