31 | 10 | 2022

TRT-12 aprova IRDR para as reclamações trabalhistas movidas em Santa Catarina

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região de Santa Catarina (TRT-12) julgou nesta segunda-feira (14), o processo de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) para as ações trabalhistas movidas no Estado em que haja requerimento de gratuidade de justiça. A tese apresentada pela Associação Empresarial de Florianópolis (ACIF) e defendida na sustentação oral pela advogada Manoella Keunecke, sócia da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados e representante da entidade, foi aprovada por unanimidade dos desembargadores presentes à sessão.

A tese da ACIF defende que o reclamante postulante de gratuidade da justiça, em Santa Catarina, comprove a insuficiência de recursos para demandar, aplicando-se a reforma trabalhista como prevista na lei e, portanto, garantindo mais segurança jurídica para as empresas e agilidade na tramitação de processos. “Sustentamos por diversas razões jurídicas e de cunho econômico, que se aplica a reforma trabalhista como foi pensada e colocada na lei. Não há omissão na lei processual trabalhista especial que permita a aplicação da lei processual civil geral, especialmente quando é com ela incompatível”, explica a advogada trabalhista Manoella Keunecke.

Antes da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, qualquer pessoa física ou jurídica que declarasse insuficiência de recursos poderia processar sem arcar com o pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Agora, esta declaração só é suficiente para os trabalhadores com salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do INSS, valor máximo de R$ 2.834,88. Para os trabalhadores com salário acima deste valor é preciso comprovar a insuficiência de recursos alegada para que possa usufruir da gratuidade de justiça.

Porém, apesar da alteração prevista em lei, há divergência sobre a aplicação do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê como suficiente para solicitar a gratuidade somente a declaração de insuficiência de recursos para qualquer pessoa, independente do salário.

“Nossa intenção é que a comprovação seja exigida para que tenha o benefício quem realmente precisa e para desestimular o mau uso do instrumento, trazendo segurança jurídica para as empresas”, declara o presidente da Acif, Rodrigo Rossoni.

A advogada complementa, “esta posição é importante para as empresas porque permite impor responsabilidade financeira os trabalhadores com recursos ao postularem na Justiça do Trabalho, desestimulando, portanto, a propositura de ações trabalhistas com pedidos superestimados, sabidamente inverídicos ou quando não há lastro probatório que o sustente. Nada disso acontecerá caso se desconsidere as regras e a lógica da reforma trabalhista ao aplicar o §3º do art. 99 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, que prevê a mera declaração de insuficiência de recursos como bastante para concessão da gratuidade da justiça ao trabalhador, dispensando que sobre ela este faça prova no processo”.

Como o Tribunal tem o dever de uniformização da jurisprudência, a decisão deverá ser aplicada por todos os juízes e desembargadores trabalhistas de Santa Catarina, que não poderão atuar de forma diferente. Decidindo os juízes em conformidade com a tese fixada, os processos individuais serão abreviados.

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