16 | 01 | 2019

A discussão sobre o ICMS na base do PIS/COFINS

Rodrigo Schwartz Holanda - Menezes Niebuhr

Em artigo publicado no jornal A Notícia, de Joinville, dia 16 de janeiro, o Sócio Rodrigo Schwartz Holanda destaca o debate sobre a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de uma das questões mais relevantes em matéria tributária. Resultou definido, na oportunidade, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS. A decisão, segundo o Ministro Gilmar Mendes, repercute nos cofres públicos em aproximadamente 250 bilhões de reais.
De acordo com o julgado, se um produto é vendido por R$ 100,00, sendo nele embutidos R$ 17,00 a título de ICMS, a receita/faturamento, para fins de incidência do PIS/COFINS, é de R$ 83,00, e não de R$ 100,00, como ocorria antes da decisão.
No entanto, o embate entre o Fisco e o contribuinte ganhou um novo capítulo. Em recente Solução de Consulta, a Receita Federal interpretou a decisão no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS não é o incidente na operação, mas o efetivamente pago pelo contribuinte, após o aproveitamento dos créditos de ICMS levantados nas operações anteriores.
O entendimento da Receita é o de que, conquanto seja o ICMS incidente na operação de R$17,00, se o contribuinte possuir R$10,00 em créditos, somente R$7,00 deverão ser excluídos da base de cálculo do PIS/COFINS, por ser este o valor do tributo efetivamente pago na operação.
A posição do Fisco não reflete a decisão do STF. Primeiro, porque os votos são claros ao registrar que, “embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento”. Segundo, porque o conceito de receita independe da forma como é adimplida a obrigação tributária, se mediante pecúnia ou pagamento com créditos tributários.
Apesar de ainda existir recurso pendente de análise, que poderá esclarecer a questão, os tribunais que se manifestaram sobre o assunto têm divergido da posição da Receita Federal. Predomina o entendimento de que o ICMS a ser excluído é o incidente na operação, e não o efetivamente desembolsado. Certamente ainda haverá, caso a Receita Federal insista nesse infundado entendimento, muita disputa judicial em torno do assunto.

Por

Rodrigo Schwartz

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Especialista em […]

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