19 | 12 | 2019
Por Bruna Rabello
Grande parte das famílias brasileiras é composta por casais que convivem em união estável. Na maioria dos casos, a convivência se desenvolve sem formalização.
Sem contrato, a união estável terá o regime da comunhão parcial de bens, no qual se presume que o patrimônio adquirido durante o relacionamento pertence ao casal. Assim, se os conviventes não firmarem documento elegendo outro regime de bens, ao final do relacionamento, os bens adquiridos durante a união serão partilhados igualmente.
Os casais precisam saber que há a possibilidade de escolher um regime de bens diferente da comunhão parcial, como o da separação total, por exemplo. Nessa opção, o que for adquirido por cada um durante o relacionamento não será partilhado caso a relação chegue ao fim.
É comum que, no desenrolar da união, o casal passe a conversar sobre patrimônio e se dê conta da necessidade de deixar claro o que pertence a cada um. São perguntas comuns: seria possível, durante a união estável, firmar contrato ou escritura pública declarando a data em que se iniciou a convivência? É possível que esse documento estabeleça de forma retroativa o regime de bens, declarando que o casal sempre viveu em regime de separação total?
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende que sim. Os conviventes podem, a qualquer tempo, regular as questões patrimoniais. Assim, os casais que já vivem em união estável, não formalizada, e entendem que o patrimônio adquirido não pertence aos dois, podem firmar contrato ou escritura pública de convivência estabelecendo o regime da separação total, inclusive de forma retroativa.
Existem opiniões contrárias à validade dos efeitos de se estabelecer o regime de bens de forma retroativa, porém, enquanto não for pacífica a interpretação, a melhor opção é o casal expressar a vontade de forma clara e formal, mediante contrato de convivência.
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Comunicação Menezes NIebuhr
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