06 | 03 | 2024
No dia 13 de dezembro de 2023, o Conselho Nacional de Previdência Complementar aprovou a Resolução CNPC/MPS nº 59/2023, dispondo, entre outros temas, sobre a retirada de patrocínio.
A retirada de patrocínio consiste na extinção, por iniciativa do patrocinador, da relação contratual existente entre ele, a entidade e o plano de benefícios. A retirada requer notificação do patrocinador, deve ser formalizada mediante termo de retirada de patrocínio e submete-se à análise da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Entre outras alterações, a nova Resolução prevê o chamado Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (PIPP), cujo objetivo consiste em receber a massa de participantes e assistidos, oriunda de planos de benefício objeto da retirada de patrocínio. Assim, para obter a autorização da retirada de patrocínio, a patrocinadora deve apresentar um requerimento de criação do PIPP, cuja viabilidade técnica e operacional será objeto de análise pela SNPC.
A Resolução CNPC/MPS nº 59/2023 também prevê o Fundo Previdencial de Proteção da Longevidade, destinado a proteger o risco de longevidade dos participantes e assistidos que optarem pela permanência no PIPP.
A seu turno, a Resolução CNPC nº 53, de 10 de março de 2022, revogada pela normativa de 2023, não estabelecia tais exigências. Todavia, o artigo 26 da nova normativa determina a aplicação das novas regras inclusive em processos de licenciamento de retirada de patrocínio iniciados antes de sua publicação.
Com fundamento nessa regra, recentemente, a Diretoria de Licenciamento da PREVIC decidiu arquivar 72 processos de retirada de patrocínio em curso na autarquia, exigindo, das entidades, a apresentação de um novo pedido, desta vez dentro das regras definidas pela Resolução CNPC/MPS nº 59/2023.
Os efeitos retroativos almejados pela nova Resolução dificultam significativamente as retiradas de patrocínio que já estavam em trâmite, ensejando questionamentos sobre a legitimidade da previsão do novo artigo 26, notadamente em razão do prejuízo à segurança jurídica.
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Atuação em Responsabilidade Civil e Seguros. Professor Adjunto da Universidade Federal de Santa Catarina. Área: […]
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