04 | 03 | 2021
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é tributável sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de softwares e excluiu a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nessas operações. A decisão atende pleito das empresas de tecnologia, uma vez que pode ser mais vantajoso pagar o ISS – imposto municipal, do que ICMS – imposto estadual.
“O resultado representa importante avanço para a segurança jurídica das empresas do ramo, que muitas vezes se viam surpreendidas por autos de infrações estaduais em função da falta de recolhimento de ICMS, ainda que estivessem em dia com recolhimento de ISS para o respectivo Município”, avalia o advogado tributarista Ricardo Anderle, sócio da Menezes Niebuhr Advogados Associados.
O novo entendimento pela maioria dos ministros do STF representa uma mudança na jurisprudência de mais de duas décadas. O Tribunal traçou oito hipóteses de modulação que abrangem situações de contribuintes que recolheram apenas o ISS, apenas o ICMS ou os dois tributos. Os efeitos propostos valem a partir da publicação da ata do julgamento, realizado no dia 24 de fevereiro.
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Comunicação Menezes NIebuhr
Deixe seu comentário
Ao publicar um comentário, você concorda automaticamente com nossa política de privacidade.
Deixe um comentário