22 | 03 | 2022
Em ação representada pelo nosso Núcleo Contratação Pública, Ambiental e Urbanístico e coordenada pelo sócio Joel de Menezes Niebuhr, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) determinou que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA) voltem a ser impressos em papel moeda, para aqueles proprietários que assim desejarem.
A liminar foi proferida pela Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler no dia 14 de março, e atende a uma ação civil pública ajuizada por entidades ligadas aos Despachantes Documentalistas (ADOTESC, IDETRAN, CFDD/BR e CRDD/SC) representadas pelo escritório Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados. A decisão atende um dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro que dispõe que a impressão do CRV e do CLA deve ser por meio físico em papel moeda e/ou digital, à escolha do proprietário.
“Os documentos de trânsito impressos em papel moeda atendem, de forma mais segura, a uma demanda dos excluídos digitais que, sob certo ponto de vista, ficaram desamparados com a edição de Resolução do Contran destoante do Código de Trânsito Brasileiro. A mera impressão do documento digital em folha A4 não era segura e dava margem a todo tipo de fraude”, explica o advogado Eduardo de Carvalho Rêgo.
A liminar publicada no dia 14 de março, foi proferida pela desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler e atende uma ação civil pública ajuizada por entidades ligadas aos Despachantes Documentalistas (ADOTESC, IDETRAN, CFDD/BR e CRDD/SC), representadas pela Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados.
De acordo com a decisão do TRF-4, “a edição da Portaria nº 198/2021, que revogou os artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020, não supre, data máxima vênia, a exigência posta nos artigos 121 e 131 de Código de Trânsito, dispositivos nos quais é clara a disposição de opção deixada pelo legislador em assegurar o direito de escolha aos proprietários de, se assim pretenderem, optar pelo fornecimento do documento físico único em papel moeda e não replicável”.
No despacho, a Desembargadora ainda reforçou que “deve-se considerar que o documento físico emitido no padrão tradicional, em papel moeda, com marcas d’água e outros requisitos, é mais seguro do que os documentos eletrônicos e é, em consequência, menos suscetível a eventuais falsificações ou adulterações, recomendando-se também sob esta ótica a concessão da liminar ora pleiteada”.
Os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o país devem se adequar o mais rapidamente à decisão para viabilizar a entrega de documentos físicos em papel moeda a todos aqueles proprietários que assim desejarem.
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Comunicação Menezes NIebuhr
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