11 | 10 | 2023

Novas regras de preços de transferência são editadas pela Receita Federal

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.161, de 2023, fruto da Lei n. 14.596/2023, que representa um novo capítulo nas relações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) do Brasil, foi publicada no dia 29 de setembro. A nova legislação dispõe sobre as regras de controle de preços de transferência praticados nas transações efetuadas por pessoa jurídica domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no exterior, aproximando a legislação brasileira dos padrões praticados pelos países membros da OCDE.

“O novo regime incorpora mudanças esperadas pelo mercado. A principal delas é a adoção ao princípio arm’s length, que parte de uma análise fática e funcional das transações realizadas pelas partes,em substituição à aplicação de margens pré-determinadas, presentes na legislação anterior. Isso significa, na prática, que será conferido às operações realizadas por empresas vinculadas tratamento idêntico ao conferido às operações praticadas por empresas independentes em transações sob idênticas ou similares condições, ou seja, tratamento semelhante aos de concorrência ou de mercado”, destaca Rodrigo Schwartz, sócio do núcleo Tributário e Aduaneiro.

A advogada Naiara Viana de Melo explica que com esse alinhamento surgem (i) novos métodos de preços de transferência (MCL, MLT, MDL) acompanhados de nova metodologia de seleção do método mais apropriado, (ii) novas necessidades de observação às circunstâncias fáticas e às características economicamente relevantes das transações controladas na forma de funções desempenhadas, ativos utilizados ou riscos assumidos para fins de delineamento da operação, além (iii) da extensão das regras de preços de transferência no tratamento de ativos intangíveis, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos, reestruturação de negócios e transações financeiras.

A IN RFB n. 2.161/2023 enfatiza a necessidade de apresentação de documentação específica e detalhada pelos contribuintes como Arquivo Local, Arquivo Global e Declaração País-a-País, por exemplo, contendo, em estreita síntese, informações relativas à alocação das receitas, dos ativos, do imposto sobre a renda pago, além de indicadores relacionados à estrutura e à atividade econômica global do grupo multinacional, para fins de demonstração de que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL relativas às suas transações estão em conformidade com o princípio arm’s length.

A Instrução Normativa também estabelece penalidades graves aos contribuintes – entre o valor mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais) e valor máximo de R$5.000.000,00 (cinco milhões), aplicáveis em razão da ausência de apresentação das obrigações acessórias ali previstas ou da apresentação destas em desacordo com o disposto no texto normativo.

As novas regras são obrigatórias a todos os contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2024, podendo ser aplicadas de forma facultativa e irretratável, no ano de 2023, por meio de um pedido de adesão protocolado perante a Receita Federal do Brasil até dia 31 de dezembro de 2023. Para isso, é necessário que os contribuintes estejam atentos às alterações e medidas necessárias para adequação às novas regras.

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