20 | 12 | 2023
O Congresso Nacional promulgou nesta quarta-feira (20), a reforma tributária em nível constitucional, estabelecida na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45, que altera diversas regras tributárias da Constituição Federal e relativas à repartição de receitas tributárias.
As alterações estabelecidas pelo Congresso Nacional em relação à última versão da PEC 45 limitam-se, basicamente, a algumas mudanças supressivas ao texto. Foi mantido o modelo até então definido da reforma da tributação sobre o consumo, que se destaca pela criação da espécie de Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), em substituição aos tributos incidentes sobre consumo – ISS, ICMS, IPI e PIS/COFINS.
O IVA dual, composto pelo IVA subnacional denominado IBS (de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal) e pelo IVA federal denominado CBS (de competência da União), permanece com previsão de regramento uniforme para apuração, com poucas alíquotas e critérios mais simplificados, o que reduzirá em boa parte a complexidade do sistema tributário. As regras do IBS e da CBS serão uniformes em todo o país.
As principais alterações promovidas pelo Congresso Nacional ao texto da PEC 45 são as seguintes:
Destacamos abaixo as principais mudanças promovidas pela PEC 45 em relação ao modelo tributário até então vigente, já considerando as últimas alterações promovidas pelo Congresso Nacional:
Existem, ainda, diversos pontos tratados na PEC 45 que merecem menção, como é o caso do IRPJ e da CSLL. Consta no texto final aprovado que o Poder Executivo deve encaminhar ao Congresso Nacional as propostas para a reforma da tributação sobre a renda e sobre a folha de salário no prazo de 90 dias após a promulgação da Emenda Constitucional (art. 18 da PEC 45).
Não há mudanças em relação ao SIMPLES Nacional, que passará a congregar a arrecadação do IBS e da CBS em substituição aos tributos incidentes sobre o consumo.
No mais, são dois regimes de transição para o novo sistema tributário. A transição para o fim dos tributos incidentes sobre o consumo é prevista para ocorrer entre 2026 e 2033, e a transição da mudança da distribuição da arrecadação ocorrerá entre 2029 e 2078. Enquanto a primeira visa abrandar os impactos da mudança da carga tributária e conceder mais tempo para os contribuintes se adaptarem às novas regras, a segunda visa abrandar os impactos decorrentes da mudança do critério do local da incidência do IBS, da origem para o destino (arts. 125 a 130 da ADCT).
A PEC 45 está prevista para ser promulgada nos próximos dias, provavelmente ainda nesta semana. O processo de reforma tributária, no entanto, está longe de ser finalizado, já que o Congresso Nacional definiu apenas a alteração do texto constitucional sobre a matéria tributária. Somente após a definição das alíquotas do IVA e da edição das leis complementares previstas no texto aprovado (o que está previsto para ocorrer em até 180 após a promulgação da PEC 45) é que os reais impactos da reforma tributária poderão ser precisamente avaliados. Apesar disso e de justas críticas que muitos tem levantado à reforma, existem elementos no texto constitucional que permitem confiar ao novo sistema tributário um cenário de menor nível de insegurança jurídica, complexidade e litigiosidade.
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Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Comunicação Menezes NIebuhr
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