20 | 12 | 2023

Reforma Tributária é promulgada no Congresso Nacional: quais as principais alterações e o que muda em relação ao modelo vigente?

O Congresso Nacional promulgou nesta quarta-feira (20), a reforma tributária em nível constitucional, estabelecida na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45, que altera diversas regras tributárias da Constituição Federal e relativas à repartição de receitas tributárias.

As alterações estabelecidas pelo Congresso Nacional em relação à última versão da PEC 45 limitam-se, basicamente, a algumas mudanças supressivas ao texto. Foi mantido o modelo até então definido da reforma da tributação sobre o consumo, que se destaca pela criação da espécie de Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), em substituição aos tributos incidentes sobre consumo – ISS, ICMS, IPI e PIS/COFINS. 

O IVA dual, composto pelo IVA subnacional denominado IBS (de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal) e pelo IVA federal denominado CBS (de competência da União), permanece com previsão de regramento uniforme para apuração, com poucas alíquotas e critérios mais simplificados, o que reduzirá em boa parte a complexidade do sistema tributário. As regras do IBS e da CBS serão uniformes em todo o país.

As principais alterações promovidas pelo Congresso Nacional ao texto da PEC 45 são as seguintes:

  • Regimes diferenciados com alíquotas reduzidas do IBS e da CBS – Exclusão da previsão de redução em 100% das alíquotas do IBS e CBS para a aquisição de medicamentos e dispositivos médicos por entidades de assistência social sem fins lucrativos e pela administração pública.
  • Regimes específicos – Exclusão de setores dos regimes específicos que haviam sido incluídos pelo Senado na PEC 45, a saber: (i) serviços de transporte coletivo de passageiros, (ii) serviços de saneamento; (iii) concessão de rodovias; (iv) operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações; (v) operações com bens e serviços que promovam a economia circular; (vi) operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica.
  • Competência do Senado para definição das alíquotas de IBS e CBS no caso de combustíveis e lubrificantes – Supressão do texto de dispositivo que concedia ao Senado a competência para definição das alíquotas no caso das operações com esses bens, por Resolução, a qual volta a ser matéria a ser regulamentada por lei complementar.
  • Cesta básica estendida – Exclusão do regime da cesta básica estendida, que estabelecia alíquota reduzida em 60% e cashback obrigatório para a população de baixa renda, tendo sido mantida a previsão da criação de uma lista de bens da cesta básica geral com redução de 100% das alíquotas de IBS e CBS.
  • Zona Franca de Manaus – Diversas alterações foram promovidas em relação ao regime tributário da ZFM.Foi suprimido do texto a definição de que a CIDE poderia incidir sobre a importação, produção ou comercialização de bens com industrialização incentivada na ZFM ou nas áreas de livre comércio. Também foi excluído a previsão de extinção do IPI quando a referida CIDE fosse instituída, assim como foi definido que o IPI terá alíquotas zeradas partir de 2027, com a ressalva para os produtos com industrialização incentivada na ZFM.
  • Comitê Gestor do IBS – Retirada do texto de dispositivo que definia a necessidade de maioria absoluta para aprovação do presidente do Comitê Gestor do IBS.
  • “Prêmio” aos estados que mais arrecadarem – Exclusão dos dispositivos que estabeleciam prêmio aos entes mais eficientes com a arrecadação, o que seria calculado mediante um fator de transição, com a finalidade de definir os valores a serem distribuídos com a arrecadação do IBS, entre 2029 a 2077.
  • Imposto Seletivo (IS) sobre armas e munições – Retirada do texto a previsão de incidência do IS sobre armas e munições.
  • Crédito presumido de IPI e CBS – Foi excluído do texto dispositivo que previa concessão de crédito presumido de IPI e CBS sobre a produção de partes e peças de veículos elétricos, nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como sobre a produção de autopeças para veículos movidos, em parte ou isoladamente, a biocombustíveis e fabricados nas mesmas regiões.

Destacamos abaixo as principais mudanças promovidas pela PEC 45 em relação ao modelo tributário até então vigente, já considerando as últimas alterações promovidas pelo Congresso Nacional:

Existem, ainda, diversos pontos tratados na PEC 45 que merecem menção, como é o caso do IRPJ e da CSLL. Consta no texto final aprovado que o Poder Executivo deve encaminhar ao Congresso Nacional as propostas para a reforma da tributação sobre a renda e sobre a folha de salário no prazo de 90 dias após a promulgação da Emenda Constitucional (art. 18 da PEC 45).

Não há mudanças em relação ao SIMPLES Nacional, que passará a congregar a arrecadação do IBS e da CBS em substituição aos tributos incidentes sobre o consumo.

No mais, são dois regimes de transição para o novo sistema tributário. A transição para o fim dos tributos incidentes sobre o consumo é prevista para ocorrer entre 2026 e 2033, e a transição da mudança da distribuição da arrecadação ocorrerá entre 2029 e 2078. Enquanto a primeira visa abrandar os impactos da mudança da carga tributária e conceder mais tempo para os contribuintes se adaptarem às novas regras, a segunda visa abrandar os impactos decorrentes da mudança do critério do local da incidência do IBS, da origem para o destino (arts. 125 a 130 da ADCT). 

A PEC 45 está prevista para ser promulgada nos próximos dias, provavelmente ainda nesta semana. O processo de reforma tributária, no entanto, está longe de ser finalizado, já que o Congresso Nacional definiu apenas a alteração do texto constitucional sobre a matéria tributária. Somente após a definição das alíquotas do IVA e da edição das leis complementares previstas no texto aprovado (o que está previsto para ocorrer em até 180 após a promulgação da PEC 45) é que os reais impactos da reforma tributária poderão ser precisamente avaliados. Apesar disso e de justas críticas que muitos tem levantado à reforma, existem elementos no texto constitucional que permitem confiar ao novo sistema tributário um cenário de menor nível de insegurança jurídica, complexidade e litigiosidade.

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