20 | 03 | 2023
Em julgamento encerrado na última sexta-feira (17), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram, por unanimidade, ser inconstitucional a multa de 50% nas compensações de créditos tributários, no âmbito do RE 796939 (Tema 736) e da ADI 4905.
A chamada multa isolada era aplicada aos pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação tributária que eram negados pela Receita Federal, independente da caracterização da má-fé do pedido, com base no §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 12.249/2010.
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a multa isolada viola o princípio da proporcionalidade e o direito de petição, por ser aplicada independentemente da demonstração da má-fé no pedido e por punir o exercício de um direito subjetivo legítimo dos contribuintes.
A tese de repercussão geral foi assim definida, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
“Considerando o cenário mais recente da Corte, o STF deverá modular os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade para que a multa seja afastada a partir da data da realização do julgamento ou apenas para quem já havia proposto medidas judiciais ou administrativas anteriormente à sua realização”, explica Ricardo Anderle, sócio do núcleo Tributário da Menezes Niebuhr Sociedade de Advocacia.
Como a decisão do STF tem efeito vinculante, o entendimento deve ser observado pela Receita Federal e demais instâncias do Poder Judiciário. Além disso, caso não haja modulação, os contribuintes poderão obter a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos em função da norma declarada inconstitucional.
Por
Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Comunicação Menezes NIebuhr
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