16 | 04 | 2021

TRF-4 afasta a tributação das permutas imobiliárias

Uma construtora e incorporadora de Florianópolis (SC) conseguiu afastar a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na permuta de imóveis. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no dia 15 de abril.

No julgamento foi decidido que a permuta de imóveis não pode ser equiparada à compra e venda e, portanto, não deve ser tributada pelas empresas optantes pelo lucro presumido, por não configurar receita da empresa.

A decisão é de extrema importância e contraria o posicionamento atual da Receita Federal, que entende que somente as permutas imobiliárias realizadas por empresas submetidas ao lucro real estão livres da tributação.

De acordo com Ricardo Anderle, sócio do núcleo Tributário da Menezes Niebuhr Advogados Associados, “a permuta imobiliária não deve ser equiparada ao contrato de compra e venda para fins tributários, pois não há, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Somente a torna deve ser oferecida à tributação. A permuta imobiliária é muito comum no setor e a decisão é relevante e confere maior segurança jurídica”.

Para saber mais sobre o assunto, recomendamos a leitura do livro “O IRPJ nas permutas imobiliárias realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido”, de autoria da advogada Gabriela Bittencourt, também sócia do núcleo Tributário.

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