06 | 07 | 2021

TRF4 reforma parcialmente sentença para impedir óbices à continuidade de empreendimento imobiliário de interesse social nas proximidades de comunidade indígena

Nesta terça-feira, 6, após mais de um ano do início do julgamento, depois de dois votos vista e com colegialidade estendida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluiu o julgamento de apelação cassando ordem que determinava à União e Funai a obrigação de impedirem novas obras e demolirem construções dentro da área reivindicada por índios como de ocupação tradicional enquanto não finalizado o processo de demarcação do território indígena.

A determinação, revista pelo Tribunal, vinha sendo invocada para tentar impedir a continuidade das obras de empreendimento imobiliário de interesse social, representado pela Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados, localizado dentro da área reivindicada pelos índios como território de ocupação tradicional.

Segundo Pedro Niebuhr, sócio do Escritório, a tese da empresa era de que enquanto não fosse concluído o processo demarcatório era inapropriado antecipar o status de território indígena à área reivindicada como tal, impedindo o exercício do direito de propriedade pelos não-indígenas. Em virtude do notório e histórico uso urbano já consolidado da localidade, mesmo que o processo de demarcação prosseguisse, seria ainda improvável que fossem reconhecidos os requisitos de tradicionalidade da ocupação para declaração da área como território indígena.

A decisão do TRF4 limitou os efeitos da sentença à ordem para que União e Funai dessem prosseguimento aos estudos e ao processo demarcatório, sem que fossem antecipadas providências restritivas desse eventual e incerto desfecho a terceiros proprietários e ocupantes de imóveis na localidade.

O placar final de julgamento, de 2x2x1 (dois votos pela reforma total da sentença, dois votos pela reforma parcial e um voto pela manutenção da sentença) acabou sendo convertido em provimento parcial da apelação, por maioria, nos termos do voto médio.

Fonte: Apelação Cível e Reexame Necessário nº 5007550-18.2015.4.04.7200

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