18 | 12 | 2023

A legalidade do arresto nas execuções fiscais tributárias

O arresto é medida cautelar que serve, em suma, para assegurar “a viabilidade da futura penhora” [1]. Trata-se, portanto, de figura marcada pela prevenção e pela provisoriedade antes de ser efetuada a penhora de bens do devedor-executado.

A adoção dessa medida é amplamente aceita no âmbito das execuções fiscais tributárias, mas está condicionada à observância de pressupostos que garantem sua legalidade, os quais estão dispostos tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei nº 6.830/1980.

Em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o artigo 8º da Lei nº 6.830/80 garante ao devedor-executado o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a dívida. Nesse cenário, o arresto é medida que se admite, em regra, apenas depois da citação da parte executada, como demonstra a jurisprudência do TRF-4:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CONSTRITIVA ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação se configura como requisito essencial à constrição de bens do executado. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a constrição executiva deve ser precedida de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante, uma vez que a norma não autoriza a efetivação da penhora antes da citação” [2].

Com efeito, a execução fiscal que não concede o prazo de cinco dias antes do início da prática dos atos constritivos do patrimônio do devedor-executado é evidentemente ilegal, em decorrência de vício formal. Não há de se cogitar o arresto antes da citação e do decurso do prazo para pagamento ou garantia, portanto.

Entretanto, o arresto pode também ser praticado antes da citação da parte executada – desde que observados os pressupostos exigidos pela legislação processual. Nesse contexto, o arresto é admitido, em casos excepcionais, como medida acautelatória dos créditos tributários exigidos na ação executiva fiscal.

É o caso do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil: se o retorno negativo das tentativas de citação implicar suspeita de ocultação do devedor-executado, a legislação permite a adoção do arresto. Contudo, é imprescindível que seja demonstrada nos autos a ausência de domicílio do executado ou sua ocultação, na forma da jurisprudência do TRF-3:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. – A jurisprudência é pacífica no sentido de que o arresto pode ser deferido antes da citação quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor – Recurso não provido. Dicção do art. 7º da Lei nº 6.830/1980 e art. 830 do CPC. – No presente caso, a constrição de ativos financeiros da parte executada se deu antes da sua citação e em contexto em que não foi demonstrado sua ocultação ou mesmo desconhecimento de seu domicílio. – Recurso não provido” [3].

Caso não haja comprovação da ocultação do devedor-executado, torna-se necessário o atendimento aos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação. É o que entende o STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo vedou, de forma absoluta, a possibilidade de arresto de bens do devedor, antes de sua citação em Execução Fiscal. 2. Em sentido contrário, o STJ admite excepcionalmente tal medida, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 798 do CPC/1973. 3. Desse modo, deve ser acolhida a pretensão recursal tão somente para declarar que é possível a decretação do arresto anterior à citação do devedor, cabendo ao Tribunal a quo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, verificar se, no caso concreto, encontram-se preenchidos seus requisitos. Precedente: REsp 1.691.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. 4. Recurso Especial parcialmente provido” [4].

Trata-se de decisão acertada dos tribunais, que, sem deixar de (ou ao menos tentar) observar o prazo de cinco dias garantido ao devedor-executado, observa o interesse do credor em obter o adimplemento dos créditos tributários exigidos na ação de execução fiscal.

Com isso, identifica-se o cabimento do arresto mesmo antes da citação do devedor-executado, desde que haja prova de sua ocultação ou do cumprimento dos requisitos da tutela provisória de urgência.

[1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 58. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

[2] TRF4, AG 5019015-12.2023.4.04.0000, 2ª Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 25.09.2023.

[3] TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI – Agravo de Instrumento – 5008818-25.2023.4.03.0000, rel. desembargadora federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 21/8/2023.

[4] REsp n. 1.713.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018, DJe de 14/11/2018.

Artigo publicado no portal Conjur em 15 de dezembro de 2023.

Por

Victoria Angélica Gauze

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Graduada em Direito […]

Deixe seu comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Ao publicar um comentário, você concorda automaticamente com nossa política de privacidade.

Conteúdos Relacionados