No fim do ano de 2023, além da publicação da Reforma Tributária, uma série de outras medidas fiscais foram divulgadas. Confira abaixo um resumo do que você precisa saber sobre as principais novidades, com breves considerações a respeito dos efeitos e das medidas disponíveis aos contribuintes.
Lei n. 14.754/2023 e Instrução Normativa RFB n. 2.166/2023 – Tributação das offshores e fundos exclusivos. Publicada lei que estabelece a incidência de IRRF, sob a alíquota de 15%, sobre os ganhos provenientes de offshores (investimentos feitos por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras em empresas estrangeiras), que deverão ser declarados separadamente dos demais rendimentos e ganhos de capital na Declaração de Ajuste Anual.
No que concerne aos fundos exclusivos (carteiras destinadas a investidores qualificados e constituídas para receber aplicações de um único cotista, exigindo um investimento mínimo de R$ 10 milhões e com um custo de manutenção estimado de até R$ 150 mil por ano), instituiu-se, da mesma forma, a exigência de IRRF, sob a alíquota de 15%, duas vezes ao ano (“come-cotas”), em maio e novembro. Saiba mais.
Medida Provisória n. 1.202/2023 – Reoneração da folha de salários, revogação dos benefícios concedidos no âmbito do PERSE, limitação das compensações tributárias de indébitos reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgadoe revogação do adicional de 1% da COFINS-Importação.
Reoneração da folha de salários: revogada a medida originariamente instituída pela Lei n. 14.784/2023, que havia possibilitado, para diversos setores da atividade econômica, o recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta.
A fim de reduzir o impacto econômico da revogação, promoveu-se a redução das alíquotas aplicáveis sobre a folha de salários da contribuição, que será progressivamente reduzida, até que se reestabeleça integralmente a alíquota de 20% originariamente aplicável.
A medida possui impactos relevantes aos contribuintes e revoga um benefício prorrogado, originariamente, até 2027, de maneira que é passível de discussão judicial perante os princípios da proteção à confiança do contribuinte e da segurança jurídica.
Limite mensal para compensação: atribuído ao Ministério da Economia a competência para estabelecer limites temporais para aproveitamento de créditos oriundos de decisões judiciais acima de R$ 10 milhões de reais.
Poucos dias após a publicação da MP, foi divulgada a Portaria Normativa MF n. 14/2024 que estabeleceu as seguintes faixas e limites temporais:
VALOR CREDITÓRIO
PRAZO PARA APROVEITAMENTO
R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99
Prazo mínimo de 12 meses.
R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99
Prazo mínimo de 20 meses.
R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99
Prazo mínimo de 30 meses.
R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99
Prazo mínimo de 40 meses.
R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99
Prazo mínimo de 50 meses.
Acima de R$ 500.000.000,00
Prazo mínimo de 60 meses.
Dentre as inúmeras possíveis irregularidades dessa medida, destacam-se a (i) inexistência de previsão acerca da aplicabilidade das limitações apenas para os indébitos que venham a ser reconhecidos posteriormente à entrada em vigor do ato normativo; (ii) violação aos princípios da legalidade tributária e da separação de poderes, uma vez que atribuiu ao Ministério da Economia a possibilidade de limitar a reparação de suas próprias cobranças indevidas; (iii) inexistência de previsão acerca da ampliação do prazo previsto no art. 106 da IN RFB n. 2.055/2021, que estabelece o prazo de 5 anos para aproveitamento dos créditos, a partir da data do trânsito em julgado ou homologação da desistência de execução judicial do título.
Revogação do PERSE: o benefício, originariamente, esgotaria apenas em 2027, porém, com a nova previsão, as alíquotas de IRPJ serão reestabelecidas a partir de 2025 e as contribuições ao PIS, COFINS e CSLL serão exigidas a partir de abril de 2024.
O programa vem sendo objeto de inúmeras discussões judiciais desde a sua implementação, em razão das limitações progressivamente impostas por atos infralegais e contrários a princípios constitucionais como a isonomia tributária e a neutralidade fiscal. Soma-se a isso, agora, a possibilidade de que os contribuintes que faziam jus aos benefícios, preenchendo as condições impostas pela legislação, discutam a revogação com base no art. 178 do CTN, que impossibilita a revogação de benefícios fiscais condicionados de prazo determinado.
Adicional de 1% da COFINS-Importação: revogada a Lei n. 14.784/2023, que estendia a exigência do adicional até 31 de dezembro de 2027. A medida, para que mantenha seus efeitos, precisará ser ratificada pelo Congresso Nacional.
A Lei n. 14.789/2023 revoga o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e concede, em substituição, um “crédito fiscal de subvenção”, prevendo a necessidade de que o valor dos incentivos outorgados esteja relacionado à implantação ou expansão de empreendimento econômico, precedidas de pedido de habilitação formulado pela pessoa jurídica, dentre outros requisitos.
Entre os possíveis questionamentos originados pela alteração normativa, destacam-se (i) a sujeição dos créditos presumidos de ICMS ao novo regime, na medida em que, nos termos do já referido entendimento do STJ, imposições constitucionais afetas ao pacto federativo e à impossibilidade de instituição de isenções heterônomas impossibilitariam sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) a violação à legalidade tributária, considerando-se a omissão da lei em relação à CSLL, PIS e COFINS e que a medida implica considerável aumento na carga tributária.
Instrução Normativa RFB n. 2.161/2023 – Novas regras de preços de transferência. Fruto da Lei n. 14.596/2023, a nova legislação dispõe sobre as regras de controle de preços de transferência praticados nas transações efetuadas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil com partes relacionadas no exterior. As novas regras são obrigatórias a partir de 01.01.2024. Saiba mais.
Lei Complementar n. 204/2023 – Afasta a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Sobre a manutenção de créditos no caso de remessas interestaduais, restou estabelecido que (i) será assegurado o crédito, pela unidade federativa de destino, limitado ao percentual da respectiva alíquota interestadual, aplicado sobre o valor atribuído à transferência; e, (ii) pela entidade de origem, quando o valor atribuído à transferência não possibilitar a utilização integral dos créditos respectivos, de maneira a sobrar um resíduo positivo a ser assegurado ao contribuinte. A possibilidade de opção pela tributação regular do ICMS nessas operações foi afastada por veto presidencial, razão pela qual o contribuinte não terá essa faculdade.
Lei n. 14.787/2023 – Prorrogação do REPORTO até o final de 2028. Empresas que exploram portos, trilhos de ferrovias sob concessão, dragagem, instalações alfandegadas de zona secundária e até mesmo o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário, em sua faceta de centro de capacitação, ganharam a prerrogativa de permanecerem usufruindo, até 31.12.2028, da suspensão do II (contanto que não exista equivalente nacional), IPI, PIS e COFINS nas aquisições domésticas e importações de bens para o ativo imobilizado.
Edital PGDAU 1/2024 – Transação de créditos inscritos em dívida ativa. A PGFN publicou edital veiculando propostas de transação de débitos inscritos em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45 milhões. Dentre os benefícios, destaca-se a entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento, uso de precatórios para amortizar ou liquidar o saldo devedor, dentre outros. A adesão está disponível no Portal Regularize desde 08.01.2024 até às 19h de 30.04.2024.
Portaria MF n. 1.584/2023 – Regulamentada a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor. Dentre as alterações, há a previsão do novo limite de desconto de 65% (inclusive sobre o principal) e o prazo máximo de 120 meses para quitação. Para pessoa física ou micro e pequena empresa, os benefícios são ainda maiores: desconto de até 70% e possibilidade de pagamento em até 145 prestações.
Instrução Normativa RFB n. 2.167/2023 – Programa de regularização de débitos mantidos por voto de qualidade em decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscal (CARF)contra o contribuinte. Os créditos tributários poderão ser pagos em até 12 parcelas, mensais e sucessivas, com redução de até 100% dos juros de mora e o requerimento deverá ser formalizado no prazo de 90 dias, contados da ciência do resultado do julgamento definitivo.
Além disso, há a possibilidade de amortização de dívida consolidada mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL ou precatórios.
Lei n. 14.740/2023 e Instrução Normativa RFB n. 2.168/2023 – Autorregularização incentivada de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil.Possibilidade de liquidação de créditos tributários não constituídos até 30.11.2023, com redução de até 100% das multas, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado o procedimento de fiscalização. Foram admitidas a utilização de precatórios, próprios ou de terceiros, além da utilização de prejuízo fiscal ou saldo negativo de CSLL para fins de abatimento dos valores devidos, encerrando-se o prazo para adesão até 01.04.2024, por meio do sistema e-CAC.
Lei n. 14.788/2023 – Benefício ZFM. Altera a Lei n. 9.532/1997, para aplicar o prazo constitucional de vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e de áreas da Amazônia Ocidental, até 2074.
ESTADO DE SANTA CATARINA
Lei n. 18.819/2024 – Programa de Recuperação de Créditos Ampliado (Recupera+). Programa destinado a promover a regularização de débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive àqueles em fase de execução fiscal, com descontos de até 95% sobre multa e juros. Estão excluídos do âmbito do programa os seguintes débitos: (i) parcelados; (ii) objeto de contrato celebrado sob a égide do PRODEC; e (iii) apurados no regime do Simples Nacional ainda não inscritos em dívida ativa.
ESTADO DO PARANÁ
Lei Estadual n. 21.860/2023 – Parcelamento de débitos estaduais. Transação tributária oferece possibilidades para regularização de débitos de natureza tributária ou não tributária, desde que ainda não inscritos em dívida ativa. Os débitos poderão ser parcelados em até 120 vezes, ao passo que o valor principal a ser pago não poderá ser reduzido e nem implicar redução de mais de 65% do débito total original.
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