12 | 01 | 2024

Áreas de uso restrito nas declividades entre 25° e 45°: Natureza Jurídica e Âmbito de Incidência

Resumo: O presente artigo analisa a figura das áreas de uso restrito prevista no artigo 11 do Código Florestal. Diante de frequentes dúvidas, de ordem prática, em relação ao seu regime jurídico e âmbito espacial de incidência, o problema que se pretende responder consiste em saber se a restrição a atividades antrópicas nas declividades entre 25° e 45° é indistinta no âmbito rural e urbano. Após o estudo da origem do instituto na Lei nº 4.771/65 e da desconstrução dos elementos previstos na regra atualmente vigente no artigo 11 do Código Florestal, inclusive à luz da interpretação que lhe conferiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINs nºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC nº 42, a conclusão que se chega é que a restrição às atividades antrópicas veiculada no artigo 11 do Código Florestal incide somente em imóveis rurais, assim classificados em função do seu uso. A regra, por consequência, não tem aplicação no âmbito urbano. O estudo foi realizado por meio do método dedutivo, a partir de pesquisa bibliográfica.

Abstract: This article analyzes the figure of restricted use areas foreseen in article 11 of the Forest Code, a subject little debated in national doctrine and jurisprudence. Faced with frequent practical doubts in relation to its legal regime and spatial scope of incidence, the problem intended to answer is to know whether the restriction to human activities on slopes between 25° and 45° is indistinct in the rural and urban. After studying the origin of the institute in Law No. 4.771/65 and the deconstruction of the elements provided for in the rule currently in force in Article 11 of the Forest Code, including in light of the interpretation given to it by the Federal Supreme Court in the judgment of ADINs No. 4.901, 4.902 , 4,903 and 4,937 and ADC nº 42, the conclusion reached is that the restriction on anthropic activities contained in article 11 of the Forest Code applies only to rural properties, classified as such according to their use. The rule, therefore, has no application in the urban sphere. The study was carried out using the deductive method, based on bibliographical research.

Palavras-chave: Área de uso restrito. Código Florestal. Declividade. Imóveis rurais.

Keywords: Area of ​​restricted use. Forest Code. Slope. Rural properties.

Sumário: Introdução; O antecedente normativo das áreas de uso restrito por declividade na Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal) e a distinção entre áreas de uso restrito e áreas de preservação permanente; 2 Incidência sobre imóveis rurais assim qualificados pelo seu uso; 3 A confirmação da incidência exclusiva aos imóveis rurais na legislação concorrente; Considerações finais; Referências.

Introdução

Apesar de pouco se debater sobre as áreas de uso restrito por declividade, a matéria vem adquirindo importância cada vez crescente no cotidiano dos órgãos ambientais. A percepção (subjetiva, confessa-se) é de que as áreas de uso restrito por declividade foram por muito tempo negligenciadas ou esquecidas, sobretudo em processos de licenciamento ambiental. Em muitos órgãos ambientais estaduais e municipais não se costumava cogitar a localização de projetos em declividades entre 25° e 45° como empecilho para o exercício de atividades antrópicas.

            O cenário tem começado a mudar especialmente por pressão de atores externos, quando eventualmente contrários a determinadas implantações. As áreas de uso restrito em declividades entre 25° e 45° costumam cada vez mais a ser reputadas como inviáveis a receber projetos de ocupação, sobretudo nos perímetros urbanos, ao argumento de que elas permitem, apenas, a continuidade de (alguns) usos rurais.

            A premissa dessa posição parte de uma interpretação literal do artigo 11 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal): o dispositivo não admitiria outros usos (afora o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades) em declividades entre 25° e 45°, sem fazer qualquer ressalva de se tratar de imóvel rural ou não.

            Ocorre que essa interpretação, literal e isolada do artigo 11 da Lei nº 12.651/12, acaba por inviabilizar muitos usos que, cotidianamente, são verificados no âmbito de áreas urbanas (inclusive usos residenciais).

A presente investigação busca propor uma solução para esse impasse. Pretende-se estudar a finalidade das áreas de uso restrito na forma positivada no artigo 11 da Lei nº 12.651/12 para verificar se elas, de fato, incidem sobre imóveis ou áreas urbanas. Para tanto, utilizar-se-á do método dedutivo, a partir de pesquisa bibliográfica.

1 O antecedente normativo das áreas de uso restrito por declividade na Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal) e a distinção entre áreas de uso restrito e áreas de preservação permanente.

As áreas de uso restrito por declividade ainda perfazem um assunto pouco refletido na doutrina nacional. As menções ao tema, usualmente, repetem o texto da lei, com breves comentários e sem maiores reflexões. Nessa linha destaca-se, por exemplo, as referências feitas por Arnaldo Rizzardo[1], Luís Paulo Sirvinskas[2], Paulo de Bessa Antunes[3], Frederico Amado[4], Marcelo Abelha Rodrigues[5], Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer[6] e Rogério da Cruz Caradori[7].

Muito provavelmente por conta do fato de que a doutrina que se dedica, em alguma extensão, a tratar do tema apenas repete a redação da lei, inadvertidamente tem-se visto, na busca por soluções para resolver situações práticas, a opção por uma interpretação literal do dispositivo, supondo se estar atribuindo um encaminhamento apropriado para a questão. Isso se torna um problema relevante porque o artigo 11 da Lei nº 12.651/12 não possui uma estrutura redacional completa, fazendo com que a interpretação meramente literal do artigo 11 da Lei nº 12.651/12 provoque importantes disfunções.

O dispositivo tem a seguinte redação: “Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social”.

A interpretação literal do dispositivo sugere que, diante da inexistência de uma ressalva expressa a propósito de seu âmbito de incidência, ele teria aplicação indistinta aos âmbitos rurais e urbanos. Por essa linha de raciocínio, nas declividades entre 25° e 45°, seja em imóveis rurais ou urbanos, não pode haver conversão de novas áreas, exceto para atividades agrossilvipastoris. Atividades agrossilvipastoris, importante destacar, “são atividades agrícolas, pecuárias e/ou florestais, combinadas ou isoladamente desenvolvidas no imóvel [rural]”.[8]

De forma direta e bastante objetiva: a interpretação que repele o exercício de qualquer outra atividade antrópica (afora atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades) em declividades entre 25° e 45°, independentemente do local em que o imóvel onde se insere ou do seu uso preponderante (isto é, se rural ou urbano), mostra-se descompassada da integralidade da Lei nº 12.61/12 e fragmentada das demais categorias e normas que regem o assunto. 

O artigo 11 da Lei nº 12.651/12 não deve ser lido descontextualizado da finalidade que preponderantemente objetiva, tampouco de forma isolada do restante do texto normativo e do ordenamento jurídico no qual se insere[9], sob pena de se adotar conclusões iníquas e irrazoáveis. É preciso compreender o instituto em sua origem e integralidade, distinguindo-o de categorias congêneres. 

Trata-se de providência fundamental, especialmente haja vista que a interpretação literal do artigo 11 da Lei nº 12.651/12 (ao pretender impedir o exercício de um número variado de atividades antrópicas) parece não fazer distinção relevante das áreas de uso restrito em relação às áreas de preservação permanente[10].

Quisesse a lei, de fato, vedar de forma quase indiscriminada conversões de novas áreas em declividades superiores a 25°, independentemente de sua localização e finalidade, ela teria qualificado as declividades acima daquele parâmetro (25°) como área de preservação permanente (como fez para as declividades superiores a 45° no inciso V do artigo 4º da Lei nº 12.651/12[11]) e incluído eventuais exceções ao regime de uso desses espaços (no caso, o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris) nos seus artigos 8º, 64 e 65.

Cumpre recordar, a esse propósito, que a interpretação de qualquer texto legal deve ser sistemática.[12] Principalmente, “deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo”.[13]

Se a lei não atribuiu às áreas de uso restrito igual (ou similar) regime jurídico das áreas de preservação permanente, mas, pelo contrário, estabeleceu alguma distinção relevante entre ambas a ponto de nomeá-las de maneira distinta e discipliná-las em artigos e capítulos específicos, é porque elas se prestam a regular realidades diferentes e merecem, por isso, tratamento substancialmente diferente. Recorde-se que “não se presumem na lei, palavras inúteis. Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia […] As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem em frases sem significado real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis”. [14]

Para adequada intelecção do artigo 11 da Lei nº 12.651/12 convém partir, portanto, da indispensável distinção entre as áreas de uso restrito e as áreas de preservação permanente, o que ajuda a compreender, com clareza, o âmbito de incidência da primeira categoria.

A Lei nº 12.651/12 é bastante analítica no que tange ao conceito das áreas de preservação permanente (inciso II do artigo 2º). É, também, expressa quanto ao seu âmbito de incidência espacial (caput do artigo 4º) e seu respectivo regime jurídico (artigos 7º, 8º e 9º). A regra, essencialmente, é da não-intervenção nesses espaços[15] [16], independentemente se localizados em zonas urbanas ou rurais, ressalvadas as hipóteses excepcionais arroladas na própria lei[17].

O mesmo nível de detalhamento não ocorre, efetivamente, no regramento das áreas de uso restrito. No entanto, percebe-se que o fato de estar localizada, topicamente, em capítulo próprio, distinto e sucessivo às áreas de preservação permanente, é razoável concluir que não deve ser estendido ou equiparado àquelas (às áreas de uso restrito) o mesmo ou similar regime jurídico das últimas (de preservação permanente). Isso não só no que tange à regra geral de não-intervenção como, também, sua finalidade e incidência espacial, consoante se defenderá adiante.

Efetivamente, a essência das áreas de uso restrito é distinta da que norteia as áreas de preservação permanente. Ambas derivam de previsões correspondentes no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65). Na Lei nº 4.771/65, a tônica de se abolir as classificações florestais então vigentes (no Decreto 23.793/34) e substituir por uma nova – as áreas de preservação permanente – era veicular uma única grande categoria de floresta (no artigo 2º) que não poderia ser removida[18].  Já nas declividades entre 25° e 45°, a tônica consistia em estabelecer a necessidade de seu uso racional. Em outras palavras, enquanto nas áreas de preservação permanente a proteção/preservação era (e ainda é) a regra, nas declividades entre 25° e 45° a regra era o “uso” racional. Por isso, inclusive, que na redação original do artigo 10 do Projeto de Lei nº 2.874/65, falava-se que “Nas florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só será permitida a utilização racional que vise a rendimentos permanentes” (Grifo acrescido)[19].

Na conversão do Projeto de Lei nº 2.874/65 na Lei 4.771/65, foi incluído no substitutivo do Legislativo a previsão de extração de toros em regime de utilização racional, nos seguintes termos “Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes”.

Esse é o antecedente normativo da Lei nº 12.651/12 que disciplinava as áreas de uso restrito. A rigor, o artigo 11 da atual Lei nº 12.651/12 consagra e mantém, na legislação ambiental, aquilo que se poderia chamar, na Lei nº 4.771/65, de área de uso racional. Independentemente da nomenclatura e levando-se em conta especialmente a natureza e a dicção de ambos dispositivos legais, a finalidade da norma é a mesma tanto na redação do artigo 10 da  Lei nº 4.771/65 quanto no atual artigo 11 da Lei nº 12.651/12: regular o exercício da atividade produtiva “rural” nas declividades superiores a 25° e menores que 45°.

Isso é latente; salta aos olhos não só na redação do artigo 11 da Lei nº 12.651/12 (diante da alusão expressa a atividades rurais, consoante se verá adiante) como foi objeto de discussão no âmbito do Legislativo durante a tramitação do projeto de lei. A esse propósito, cumpre resgatar que quando o assunto foi discutido no Senado Federal, a Comissão de Ciência e Tecnologia daquela casa apresentou emendas substitutivas à redação do artigo 11 da Lei nº 12.651/12. A análise das emendas sugeridas pela Comissão de Ciência e Tecnologia deixava clara a finalidade a que se destinava o artigo 11 da Lei nº 12.651/12, qual seja, possibilitar “maior segurança jurídica tanto para o bioma quanto para o proprietário rural da região”.[20]

Esse escopo – viabilizar a continuidade de dadas atividades rurais – é reconhecido pela literatura especializada. Édis Milaré, por exemplo, registra que a previsão do artigo 11 da Lei nº 12.651/12 atendeu “a reivindicação de milhares de agricultores que cultivam o café no sul de Minas, a maçã em Santa Catarina, as uvas da Serra Gaúcha etc., e tantas outras situações de igual jaez”.[21]

A finalidade de regulação de atividades produtivas (rurais) nas declividades superiores a 25° não passou despercebida pelo Judiciário, vale dizer. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.903, a constitucionalidade do artigo 11 da lei nº 12.651/12 foi questionada sob a alegação de que o legislador teria incluído permissão para exercício de outras atividades econômicas afora aquelas contempladas na anterior redação do artigo 10 da Lei nº 4.771/65, sendo, nessa linha, alegadamente menos protetivo.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.903, o Supremo Tribunal Federal, logo na ementa, consignou o seguinte: “Art. 11 (Possibilidade de manejo florestal sustentável para o exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus): A admissão do manejo florestal sustentável e do exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25° e 45° se insere na margem de discricionariedade do legislador, máxime quando estabelecidos critérios para a autorização dessas práticas, exigindo dos órgãos ambientais a fiscalização da observância de boas práticas agronômicas, bem como vedando a conversão de novas áreas para as atividades mencionadas. Além disso, a legislação anterior já admitia atividades extrativas nessas áreas de inclinação, estabelecendo como restrição apenas a cláusula aberta da “utilização racional”. Nesse particular, as atividades agrossilvipastoris, em aperfeiçoamento das práticas agrícolas ortodoxas, são destinadas à otimização das vocações produtivas e ambientais na atividade agrícola; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo 11 do novo Código Florestal. […] (Grifo acrescido). [22]

O destaque, na ementa, não deve ser tido como fruto de descuido por parte da Corte Suprema: pelo contrário, deriva de um adequado e preciso recorte acerca da finalidade e âmbito de incidência da norma: a vedação de novas conversões se refere a atividades rurais, tão-somente. Essa é a finalidade e o objeto do artigo 11 da Lei nº 12.651/12: regular a prática de atividades rurais em declividades superiores a 25° e inferiores a 45°.

No voto condutor do acórdão, relatado pelo Ministro Luiz Fux, isso é patente: “O antigo Código Florestal, em seu artigo 10, vedava a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus, tolerando apenas a extração de toros em ‘regime de utilização racional’. O Código atualmente em vigor passou a admitir tanto o manejo florestal sustentável quanto o exercício de atividades agrossilvipastoris, vedando a conversão de novas áreas quando não incidente hipótese de utilidade pública ou interesse social. Argumenta a Procuradoria-Geral da República, de forma genérica, que ‘a ocupação de áreas com inclinação de 25° a 45° viola a exigência constitucional de reparação dos danos, o dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição, a exigência constitucional de atendimento à função social da propriedade e o princípio da vedação do retrocesso em matéria ambiental’.  A pretensão merece ser rejeitada. Não cabe ao Judiciário, ausente comando expresso e específico da Constituição, inutilizar todas as áreas do país com inclinação entre 25° e 45° para atividades produtivas. Uma postura dessa natureza seria insensível à necessidade de preservar o sustento daqueles que dependem das atividades agrossilvipastoris e de manejo florestal sustentável. É de se ressaltar que o legislador foi cuidadoso ao estabelecer os critérios para a autorização dessas práticas, exigindo dos órgãos ambientais a fiscalização da observância de boas práticas agronômicas, bem como vedando a conversão de novas áreas para as atividades mencionadas, salvante os excepcionais casos de utilidade pública e interesse social – cujos requisitos são igualmente rígidos. Além disso, a legislação anterior já admitia atividades extrativas nessas áreas de inclinação, estabelecendo como restrição apenas a cláusula aberta da “utilização racional”. Nesse particular, durante a audiência pública promovida nestes autos, o representante da Embrapa enfatizou que as atividades agrossilvipastoris, em aperfeiçoamento das práticas agrícolas ortodoxas, são destinadas à otimização das vocações produtivas e ambientais na atividade agrícola”. [23]

A conclusão, até aqui, é a seguinte: as áreas de uso restrito se diferem, substancialmente, das áreas de preservação permanente. As diferenças referem-se tanto ao seu regime jurídico geral – enquanto nas áreas de preservação permanente a tônica é a não intervenção, nas áreas de uso restrito a tônica é seu uso produtivo mediante boas práticas agronômicas – quanto, especialmente, à sua finalidade – as áreas de preservação permanente veiculam limitações da propriedade independentemente de seu uso (rural ou urbano) e localização, ao passo que as áreas de uso restrito regulam um modelo de exploração rural da propriedade.

2 Incidência sobre imóveis rurais assim qualificados pelo seu uso

Esse ponto – a finalidade da regulação constante no artigo 11 da Lei nº 12.651/12 – é fundamental. O artigo 11 da Lei nº 12.651/12 se refere, a todas as luzes, ao exercício de atividades rurais (manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris). Como é sabido, um imóvel é classificado como rural, preponderantemente, pela atividadeque nele se desenvolve (isto é, atividade rural, de exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial)[24]. É o que diz o Estatuto da Terra: “Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada” (Grifo acrescido).

E a jurisprudência dos Tribunais, há muito, consolidou o entendimento de que a atividade econômica (rural) caracteriza o imóvel como tal (como rural): “[…] 2. Apesar de o critério de definição da natureza do imóvel não ser a localização, mas a sua destinação econômica, os Municípios podem, observando a vocação econômica da área, criar zonas urbanas e rurais. Assim, mesmo que determinado imóvel esteja em zona municipal urbana, pode ser, dependendo da sua exploração, classificado como rural […]”.[25]

Quando o artigo 11 da Lei nº 12.651/12 menciona, de forma explícita, apenas um tipo de atividade (agrossilvipastoril, que em essência é atividade rural) em detrimento de todo o restante de atividades econômicas, o dispositivo, mais que selecionar aleatoriamente um tipo de atividade que pretendia permitir exploração, acabou por definir o âmbito espacial de incidência e a finalidade da norma: ela regula usos em imóveis rurais, que assim são definidos em função da atividade neles exercida.

Se o dispositivo regula o uso de imóveis rurais (assim definidos pela atividade nele desenvolvida), por exclusão ele não se aplica aos imóveis de uso urbano. Isso fica nítido quando comparada a redação do artigo 11 da Lei nº 12.651/12 ao caput do artigo 4º da Lei nº 12.651/12, que, por sua vez, ao disciplinar as áreas de preservação permanente deixa clara sua incidência também à zona urbana.[26]

O ponto é que tendo o artigo 11 da Lei nº 12.651/12 circunscrito sua aplicação aos imóveis rurais (porque regula, fundamentalmente, atividades rurais), nos imóveis urbanos aplica-se exclusivamente, por conta do critério de especialidade[27], as disposições veiculadas na Lei nº 6.766/79. Essa mesma interpretação é corroborada por Marcelo Buzaglo Dantas e Cleverson Vitorio Andreoli[28].

Efetivamente, pretender, nos imóveis urbanos, aplicar o artigo 11 da Lei nº 12.651/12 em detrimento do inciso III do artigo 3º da Lei nº 6.766/79 (que permite a ocupação desses espaços desde que adotadas as recomendações dos órgãos técnicos) não só seria juridicamente inapropriado (por conta do critério da especialidade, acima referido) como criaria uma situação inconciliável nos núcleos urbanos de grande parte das cidades brasileiras, em que, é sabido, foram historicamente ocupadas grandes extensões de declividades superiores a 25°.

Cogitar, portanto, fazer incidir o artigo 11 da Lei nº 12.651/12 nas zonas urbanas lançaria à irregularidade centenas de milhares de imóveis que, até então, reputavam-se, corretamente, em situação de plena licitude.

A interpretação literal do artigo 11 da Lei nº 12.651/12 deve ceder lugar, como se deduz, à interpretação teleológica[29] [30] do dispositivo. A compreensão da finalidade do objeto da regulação tem preferência sobre a interpretação literal da regra.

3 A confirmação da incidência exclusiva aos imóveis rurais na legislação concorrente

Por fim um último argumento. Um parâmetro extremamente útil para se aferir o sentido e alcance do artigo 11 da Lei nº 12.651/12 é examinar o conteúdo de eventual legislação estadual suplementar em matéria ambiental. Recorde-se que a Lei nº 12.651/12 deriva do exercício da competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre Direito Ambiental, nos termos do inciso VI do artigo 24 da Constituição Federal[31]. No âmbito da competência legislativa concorrente, à União cabe editar normas gerais, isto é, “normas não exaustivas, leis-quadro, princípios amplos, que traçam um plano, sem descer a pormenores”[32], ao passo que compete aos estados e ao Distrito Federal exercer, em relação às normas gerais, a competência suplementar. Por competência suplementar entende-se a conjunção das competências supletivas e complementar, isto é, de suprir lacunas e detalhar, respectivamente, as normas gerais federais.[33] O que não se admite é que os Estados, no exercício de competência suplementar, sejam contrários à norma geral editada pela União.[34]

Significa dizer, resumidamente, que eventual lei estadual vigente (e por isso presumidamente constitucional[35]) que eventualmente suplemente o artigo 11 da Lei nº 12.651/12 pode ajudar a compreender a finalidade e o âmbito de incidência dessa.

É justamente o que ocorre por meio da Lei Estadual nº 15.684/15, de São Paulo, que deixou claro o seguinte: “Artigo 26 – […] § 2º – Nas áreas urbanas e de expansão urbana com inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus), será permitida a supressão de vegetação com o devido licenciamento ambiental e após o registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica, desde que sejam tomadas as medidas técnicas necessárias para atendimento ao disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, após a realização da supressão”.

O Ministério Público de São Paulo chegou a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade contra alguns dispositivos da Lei Estadual 15.684/15; no entanto, não questionou a constitucionalidade do supracitado §2º do artigo 26[36]. Significa dizer que no que tange ao regime jurídico das áreas de uso restrito, a Lei Estadual nº 15.684/15, de São Paulo – que suplementa, isto é, supre lacunas e detalha a norma geral constante no artigo 11 da Lei nº 12.651/12 – passou pelo crivo da análise de constitucionalidade pelos órgãos de controle e foi reputada válida e vigente.

O reconhecimento da validade, plena vigência e, acrescentamentos, da constitucionalidade do detalhamento do artigo 11 da Lei nº 12.651/12 feito pelo §2º do artigo 26 da Lei Estadual nº 15.684/15, de São Paulo – que expressamente afastou sua incidência em imóveis urbanos e indicou a prevalência, nestes, das disposições da Lei nº 6.766/79 – corrobora o raciocínio desenvolvido ao longo do presente artigo.

A Lei paulista, é certo, não gera efeitos sobre territórios de outros estados. Não obstante, como dito, ela comprova o argumento ora exposto, porque pretende apenas detalhar, sem lhe ser contrária, a norma geral contida na Lei nº 12.651/12, no sentido de que as áreas de uso restrito previstas no artigo 11 desta são restritas à zona rural.

 Não é necessário, no âmbito de outros estados, previsão legislativa similar, muito embora fosse conveniente justamente para evitar com que interpretações equivocadas derivem da leitura descontextualizada do artigo 11 da Lei nº 12.651/12. Não obstante, a regulação concorrente do Estado de São Paulo nessa matéria, por complementar e explicar o sentido da norma geral constante no artigo 11 da Lei nº 12.651/12, é prova do alcance e finalidade da norma geral. Fosse o contrário, o §2º do artigo 26 da Lei Estadual nº 15.684/15 de São Paulo seria tido por inconstitucional (dado que a legislação concorrente suplementar não pode ser contrária à norma geral que pretende complementar), o que não ocorreu.

Considerações finais

            O regime jurídico das áreas de uso restrito em declividades entre 25° e 45° não deve ser confundido ou equiparado ao das áreas de preservação permanente para efeito de reputar que, nas primeiras, a regra também deve ser da não-intervenção.

            A recuperação do antecedente normativo do artigo 11 da Lei nº 12.651/12, por basicamente manter a redação do artigo 10 da Lei nº 4.771/65, revela que a finalidade da norma é regular o uso racional na produção rural destes espaços.

            A interpretação literal deve ceder lugar à interpretação teleológica do dispositivo. Significa dizer que a possibilidade de continuidade de usos rurais, referida no artigo 11 da Lei nº 12.651/12, revela que o âmbito de incidência do dispositivo deve ser restrito aos imóveis rurais, assim definidos em função da atividade econômica neles exercida. Isso é reforçado pelo fato de que, diferentemente do ocorrido no artigo 11 da Lei nº 12.651/12, quando a lei pretendeu que suas disposições fossem indistintamente aplicadas aos perímetros urbanos e rurais, expressamente o fez, como ocorreu com as áreas de preservação permanente através do caput do seu artigo 4º. Essa interpretação se alinha com a posição da doutrina (ainda que bastante escassa sobre o tema), a referência expressa do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade/constitucionalidade da Lei nº 12.651/12 e a regulação supletiva editada pelo Estado de São Paulo (§2º do artigo 26 da Lei Estadual nº 15.684/15 de São Paulo).

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SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


[1] “Já o art. 11 permite o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvopastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada, em áreas com inclinação entre 25.º e 45.º.

Manejo sustentável corresponde a um sistema de exploração envolvendo um conjunto de técnicas empregadas a colher cuidadosamente parte das árvores maiores, de tal maneira que as menores, a serem colhidas futuramente, sejam protegidas. Com a adoção do manejo, a produção de madeira pode ser contínua ao longo dos anos.

Eis o texto do art. 11: “Em áreas de inclinação entre 25.º e 45.º, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social”.

Colhe-se da regra, também, que ficam proibidas novas derrubadas de mata, ou a conversão de floresta nativa para uso alternativo do solo, em outras áreas, excepcionadas as hipóteses referidas.” (RIZZARDO, ARNALDO. Curso de Direito Agrário (livro eletrônico). 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014).

[2] “Na realidade, o Código florestal permitiu, de maneira restrita, a exploração econômica dos pântanos e das áreas de inclinação entre 25º e 45º.

Em áreas de inclinação entre 25º e 45º, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvopastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social (art. 11 da Lei n. 12.651/2012)” (SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 451).

[3] “A lei ora comentada, de certa forma, admite as atividades que veem sendo realizadas até a data de sua entrada em vigor, vedando novos usos alternativos, ou seja, desmatamento” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao Novo Código Florestal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 163).

[4] “Ademais, em áreas de inclinação entre 25º e 45º, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvopastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social previstas no novo CFLO” (AMADO, Frederico. Direito Ambiental. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 328).

[5] “O mesmo raciocínio pode ser aplicado, ainda, à regra do art. 11, que permite o ‘manejo florestal sustentável’ e o ‘exercício de atividades agrossilvipastoris’ em áreas de inclinação entre 25º e 45º.

Observe-se que, quanto ao ponto, o legislador ainda dispôs que poderá ser mantida a infraestrutura física associada ao desenvolvimento de referidas atividades, o que, verdadeiramente, parece um salvo-conduto perigoso e indevido.

Por isso mesmo, na linha do que defendemos, tal estrutura física já existente deverá ser avaliada pelo órgão ambiental e, apenas se não trouxer prejuízos ao meio ambiente, poderá ser mantida.

Não se pode haver ‘consolidação’ de uma situação que agrida o meio ambiente. Só deve ser autorizada a sua manutenção se for compatível com a atividade existente e desde que não seja agressiva ou impactante de modo insustentável ao meio ambiente. E isso quem deve dizer é o órgão ambiental, por intermédio de estudos que embasem o licenciamento da referida atividade.

Por fim, percebe-se que, caso exista interesse em converter novas áreas para ‘uso alternativo do solo’, apenas será possível se for para o fim de interesse social e utilidade pública.

Mais uma vez, observa-se que, na verdade, o que o legislador pretendeu neste dispositivo – e em relação às áreas de inclinação de 25º e 45º no pantanal – foi, lamentavelmente, ‘legalizar’ as atividades econômicas já existentes e a respectiva infraestrutura, porque, a rigor, salvo as restritas hipóteses de utilidade pública ou interesse social, vedou-se a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo” (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 250).

[6] “De modo complementar, o art. 11 enuncia que “Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social” (FENSTERSEIFER, Tiago; SARLET, Ingo. Curso de Direito Ambiental. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 826).

[7] “Já nas áreas com inclinação entre 25° e 45°, é permitido o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas. Lembrando que a APP em áreas de inclinação é estabelecida de ofício pelo Código Florestal em inclinação superior a 45°” (CRUZ, Rogério da. Novo Código Florestal e legislação extravagante: teoria e prática da proteção florestal. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 114).

[8] NIEBUHR, Pedro. Manual das áreas de preservação permanente. 2ª ed. Belo Horizonte: Forum, 2022, p. 279.

[9] “Não se interpreta o direito em tiras; não se interpreta textos normativos isoladamente, mas sim o direito no seu todo” (Min. Eros Grau, voto na ADPF 101, Relatora Ministra Carmen Lucia, j. 24-06-09).

[10] “Embora existam doutrinadores que acreditam que a interpretação gramatical é a única interpretação possível no Direito (chegando mesmo a afirmar que qualquer interpretação que escape à exclusiva literalidade da lei significa forjar uma norma jurídica que não existe), a esmagadora maioria dos estudiosos da ciência jurídica, em particular, e da hermenêutica, em termos gerais, sustenta a tese de que tal meio de interpretação é apenas um preliminar exame das palavras e das proposições – mediante as quais as leis não são apresentadas -, representando, portanto, apenas e obrigatoriamente o primeiro passo que necessariamente tem que dar o intérprete em busca do verdadeiro significado da norma jurídica.” (FRIEDE, Reis. Interpretação da Norma Jurídica. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 15, p. 9-14, abr./jun., 1996)

[11] Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: […] V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

[12] FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do Direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 65 e ss.

[13] Grifo acrescido. MAXIMILIANO. Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 166

[14] Grifo acrescido, MAXIMILIANO. Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. p. 204.

[15] “Parte-se da ideia geral de que a regra é a proteção dos ecossistemas classificados como APPs. Em tese, essa regra geral estabelece uma proteção total e definitiva para a utilização estritamente privada, ou seja, nessas áreas, assim definidas por Lei ou por ato do Poder Público, qualquer atividade cujo interesse principal seja o lucro ou a exploração econômica por si, proíbe-se qualquer forma de utilização.” (AZEVEDO, Ruy Emmanuel Silva de. O Novo Código Florestal e a Flexibilização das Intervenções Excepcionais em Áreas de Preservação Permanente. Revista Direito Ambiental e Sociedade, v. 3, n. 1, p. 65-93, 2013, p. 73)

[16] Paulo Affonso Leme Machado, a esse propósito, pontua que “a vegetação situada em APP ‘deverá ser mantida’. Esse é o princípio geral inscrito no art. 7º da Lei 12.651/12” (Machado, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 914).

[17] “A regra geral aplicada às APP é a intocabilidade, ressalvas as exceções contidas no art. 8º da lei atual, com as possibilidades legais de supressão ou intervenção de tais áreas somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, desde que inexista alternativa técnica e locacional à intervenção” (BOUERI, Millena Ariana; BORGES, Luís Antônio Coimbra. Conflitos na Aplicação do Código Florestal em Áreas de Preservação Permanente (APP) Hídricas Urbanas. Revista de Direito Ambiental, vol. 104, p. 115-147, 2021)

[18] Da Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 2.874/65, depois convertido na Lei nº 4.771/65, colhe-se: “a) Quanto às formas de vegetação que não podem ser removidas: […] O anteprojeto disciplina as florestas que não podem ser removidas, seja por sua função hidrogeo16gica ou ante-erosiva, seja como fonte de abastecimento de madeira. Nada mais. Nenhuma classificação. […] O anteprojeto indica minuciosamente as formas de vegetação que não poderão ser removidas, não necessitando de nenhum decreto posterior para declarar sua imprescindibilidade, onde se encontrem. Basta que o leitor da lei a confronte com a natureza, para ver se está diante de uma floresta indispensável, ou se a mata poderá ser removida, sem prejuízo para a terra” (Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01wig13mt876psc4runc3fkcxi3362383.node0?codteor=1194507&filename=Dossie+-PL+2874/1965, p. 4-5)

Adiante, ao tratar da utilização das florestas: “b) – Quanto à utilização das florestas: o anteprojeto concisamente apresenta as normas de uso das áreas florestadas, assim: I – Nas áreas de inclinação entre 25 e 45° só será permitida a utilização racional. Como medida contra a erosão, exclui o corte raso e as devastações”. (Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01wig13mt876psc4runc3fkcxi3362383.node0?codteor=1194507&filename=Dossie+-PL+2874/1965, p. 7)

[19] Luís Carlos Silva de Moraes entende que a intenção original do legislador, no artigo 10 da Lei nº 4.771/65, era criar uma área de transição entre os espaços livremente aproveitáveis das áreas de preservação permanente: “Se os arts. 2º e 3º proíbem a exploração em áreas de declividade acima de 45 graus, o art. 10 permite a exploração da vegetação de floresta entre 25 e 45 graus de inclinação, instituindo uma ‘área de transição’ entre a proibição total (APP) e as de exploração econômica intensiva (abaixo de 25 graus de declividade. Não é o caso de se prolongar aqui, mas vale informar que a pedologia e a geomorfologia, na maioria da vezes – cabem exceções – dará uma aptidão agropecuária mais baixa para essas áreas, em razão do relevo e tipo de solo (normalmente em formação)” (MORAES, Luís Carlos Silva de. Código florestal comentado. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 209).

[20] Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4511086&ts=1630416511539&disposition=inline>, acesso em 1º de setembro de 2021.

[21] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1345.

[22] STF, ADIN 4.903, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018.

[23] Grifo acrescido. STF, ADIN 4.903, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018.

[24] “Conforme o critério da destinação ou finalidade, ainda que o imóvel se localize em área urbana, se neste for desenvolvida atividade agrícola, pecuária, extrativista florestal ou agroindustrial, será considerado rural.” (GUERRA, Laís Batista; MONTEIRO, Rayanny Silva Siqueira. Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e à Propriedade Privada: A Exigibilidade de Reserva Florestal Legal em Área Urbana e de Expansão Urbana. Revista de Direito Urbanístico, Cidade e Alteridade. v. 1. n. 2. p. 128-149, jul./dez., 2015, p. 136).

[25] Grifo acrescido. STJ, AR 3.971/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.02.2010, DJe 07.05.10.

[26] NIEBUHR, Pedro. Manual das áreas de preservação permanente. 2ª ed. Belo Horizonte: Forum, 2022. p. 158-159

[27] O critério da especialidade “traduzido pela máxima lex specialis derogat generalis, determina que entre duas normas, sendo uma de caráter geral e outra especial, deve-se dar primazia à segunda. Trata-se do privilégio dado àquela norma que, teoricamente, está mais próxima dos casos concretos relativos à matéria que regula. O seu conteúdo é mais específico e encontra uma ressonância mais afinada com o seu destinatário.” (FONTES, Marcos Rolim Fernandes Fontes. Antinomias no Direito: Da Visão Teórica ao Caso Prático. Revista dos Advogados de São Paulo, vol. 7, p. 84-102, jan./jun., 2001).

[28] “Como se percebe, trata-se de atividades [previstas no artigo 11 da Lei nº 12.651/12] típicas de áreas rurais. Contudo, ao contrário do que fez em diversos outros dispositivos, aqui a norma não esclarece se as restrições se aplicam somente àquelas ou também às áreas urbanas, o que tem gerado algumas dúvidas e controvérsias na prática. É que muitas cidades brasileiras possuem, nos centros urbanos, áreas com declividades acima de 25°, de modo que poder-se-ia questionar se, nesses casos, seriam aplicáveis as restrições do art. 11. Contudo, apesar do silêncio da norma, a aplicação da analogia e a própria razoabilidade/proporcionalidade, leva à inequívoca conclusão de que as áreas de uso restrito referidas neste artigo são exclusivamente aquelas situadas em áreas rurais” (ANDREOLI, Cleverson Vitorio; DANTAS, Marcelo Buzaglo. Código Florestal anotado: observações de ordem técnica e jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 60).

[29]  “É princípio consagrado em hermenêutica, que não se deve interpretar um texto só pelo que indica seu sentido gramatical, literal, mas sim aplicando todas as fórmulas e métodos que estejam ao alcance do intérprete, a fim de que, por final, se atenda ao sentido teleológico da norma objeto da interpretação.” (JUNIOR, Nelson Nery. O Benefício da Dilatação do Prazo para o Ministério Público no Direito Processual Civil Brasileiro (Interpretação do art. 188, do Código de Processo Civil). Revista de Processo, vol. 30, p. 109-126, abr./jun., 1983).

[30] “A interpretação teleológica-axiológica ativa a participação do intérprete na configuração do sentido. Seu movimento interpretativo, inversamente da interpretação sistemática que também postula uma cabal e coerente unidade do sistema, parte das consequências avaliadas das normas e retorna para o interior do sistema. É como se o intérprete tentasse fazer com que o legislador fosse capaz de mover suas próprias previsões, pois, as decisões dos conflitos parecem basear-se nas previsões de suas próprias consequências. Assim, entende-se que, não importa a norma, ela há de ter, para o hermeneuta, sempre um objetivo que tem para controlar até as consequências da previsão legal (a lei sempre visa os fins sociais do direito às exigências do bem comum, ainda que, de fato, possa parecer que elas não estejam sendo atendidos)” (FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 266–267).

[31] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”.

[32] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 853.

[33] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito Constitucional Ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 212.

[34] BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. p. 853, 855.

[35] As leis e atos normativos editados pelo Poder Legislativo – ou pelos outros poderes, como função atípica – “devem gozar de uma presunção de constitucionalidade, uma vez que é de se supor que ao editar esses atos, os órgãos responsáveis os fazem com observância dos preceitos da Constituição. […] Além disso, se não houvesse essa presunção, o sistema normativo jamais gozaria da imperatividade de que necessita para atingir seus fins de regulação social. O descumprimento das normas, sob o argumento de inconstitucionalidade, constituir-se-ia numa faculdade conferida a todo aquele que pretendesse subtrair-se às regras vigentes.” (MACIEL, Silvio Luiz. Controle de Constitucionalidade e a Interpretação Conforme a Constituição. Revista de Direito Constitucional e Internacional. vl. 53, p. 55-96, out./dez., 2005).

[36] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Dispositivos da Lei Estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA, criado pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) – Alegação de violação do princípio da vedação ao retrocesso ambiental, invasão da esfera de competência legislativa da União, incompatibilidade vertical com a Constituição do Estado de São Paulo ante a ausência de participação popular (artigos 180, incisos I e II, e 191 da CE) – RETROCESSO AMBIENTAL – Não ocorrência – Julgamento conjunto realizado pelo Supremo Tribunal Federal de várias ADI’s e uma ADC de objeto mais amplo, proposta pelo Partido Progressista, analisando diversos dispositivos do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), reconhecendo-se a sua constitucionalidade como um todo, com interpretação conforme em alguns dispositivos, afastado qualquer retrocesso na preservação do meio ambiente – INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO – Não ocorrência – Legislação em matéria ambiental que é concorrente, devendo a União estabelecer as normas gerais (Código Florestal) e os Estados exercerem sua capacidade suplementar e de regulamentação, como na hipótese expressamente prevista nos seus artigos 59 a 68, que institui o Programa de Regularização Ambiental, devendo-se observar a especificidade de cada Estado da Federação – PARTICIPAÇÃO POPULAR – Norma do artigo 191 da C.E que detém caráter programático, como a maioria das prescrições normativas em matéria ambiental – Detalhamento do Programa de Regularização Ambiental que detém balizas técnicas determinadas pelo Código Florestal, não hábeis para discussão na esfera popular – PRAZO DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – Constitucionalidade do artigo 9º e seu § 1º da Lei 15.684/15, e arrastamento do parágrafo único do artigo 28, com interpretação conforme da C.E. para fixar sua harmonização com o inciso I do artigo 66 do Código Florestal, estabelecendo que a composição é possível somente em áreas de reserva legal, priorizadas as de preservação permanente – TERMO DE COMPROMISSO – Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 12 da Lei 15.684/15 por exorbitância do parâmetro federal do artigo 59 do Código Florestal, que não prevê a facultatividade da revisão dos termos firmados anteriormente à sua vigência – AQUICULTURA – Independentemente do tamanho do imóvel rural deve haver projeto que indique que o manejo hídrico sustentável e eventual agressão à vegetação nativa são de baixo impacto ambiental, não sendo pertinente que essa inferência seja por presunção legal – Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 17 da Lei 15.684/15 – ANISTIA – Constitucionalidade do artigo 27, § 1º, 1 e 2, da Lei 15.684/15 por harmonização com o artigo 68 do Código Florestal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo S.T.F. – ALTERAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL – Legislação paulista, que em princípio, implica em ganho ambiental nesse ponto, mas que pelo espírito do Novo Código Florestal, deve ser circunscrita nas propriedades rurais destinadas à agricultura familiar ou em atividades de baixo impacto ambiental – Interpretação conforme do artigo 35, caput e § 1º da Lei 15.684/15 para estabelecer parâmetros para sua implementação – OCUPAÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA URBANA – Possibilidade do uso alternativo do solo em que há assentamento consolidado urbano em área de preservação permanente, desde que ocorra a regularização fundiária de interesse social precedida de estudo técnico e o respectivo local de parcelamento não seja área de risco – Interpretação conforme do artigo 40, parágrafo único, da Lei 15.684/2015 – Ação julgada parcialmente procedente.(TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2100850-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 05/06/2019).

Artigo publicado na REVISTA MAGISTER DE DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO, v. 108, p. 93-108, 2023.

Por

Pedro de Menezes Niebuhr

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Professor dos Programas de Graduação e Pós-Graduação em Direito da UFSC, onde leciona, pesquisa e […]

Pedro de Menezes Niebuhr

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