20 | 12 | 2023

As apostas esportivas e o direito dos consumidores

A paixão pelos esportes, especialmente pelo futebol, impulsionou, nos últimos anos, o mundo das apostas esportivas no mercado brasileiro. Esse mercado, que combina a paixão pelo esporte com a oportunidade de ganhos financeiros, atraiu a atenção de milhares de torcedores. Realidade comum em outros países, como nos Estados Unidos, em que quase todos os seus estados possuem a prática legalizada, a atividade ganha destaque em solo brasileiro pelas inúmeras empresas com ofertas e publicidades nos eventos esportivos.

A facilidade proporcionada pelo desenvolvimento de plataformas online contornou as restrições governamentais brasileiras, permitindo que as apostas fossem realizadas em qualquer parte do mundo. Embora as apostas sejam uma prática historicamente conhecida no Brasil, muito em razão da existência das Loterias Federais, uma barreira moral manteve a proibição legal e marginalizou a atividade de todo tipo de jogos de azar por mais de 70 anos.

Originalmente, a Lei das Contravenções Penais, publicada em 1941, definiu em seu art. 50 que estabelecer ou explorar jogos de azar, sendo estes os que dependem exclusiva ou principalmente da sorte, seria conduta punível com pena de multa ou até mesmo de prisão.

Somente em 2018, o cenário das apostas esportivas obteve mudanças promovidas pela criação de uma nova modalidade de loteria, denominada quota fixa, a qual, segundo o art. 29, §1º da Lei n. 13.756/2018, “consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva”.

Apesar de ser um passo para a regularização, o referido regramento deixou de tecer mais especificações sobre o desenvolvimento legal da atividade, limitando-se a informar que, dentro do prazo de, no máximo, quatro anos, o Ministério da Fazenda regulamentaria novas diretrizes.

De lá para cá, poucas atualizações foram realizadas. O cenário paradoxal entre a liberação das apostas esportivas e a proibição de casas de apostas estabelecidas em território nacional impede que esse mercado funcione adequadamente, trazendo riscos ao apostador, que se vê refém de empresas situadas no estrangeiro sem qualquer garantia de adequada prestação dos serviços propostos.

A necessidade de regulamentação desse mercado apresenta questões relativas ao cenário econômico e social, uma vez que agora será necessário adequar à atividade, a qual se desenvolveu sem qualquer regramento, a uma série de normativas que sem dúvida irão alterar de forma substancial o desenvolvimento da atividade.

Apesar de transcorrido o prazo fixado na Lei n. 13.756/2018, recentemente a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 854/2023, que visa regulamentar as apostas esportivas por quota fixa. A pretensão é, ao contrário do que havia sido definido anteriormente, permitir que apenas empresas estabelecidas e com sede no território brasileiro possam atuar no mercado de apostas, deixando de fora as empresas estrangeiras.

Esse novo viés pretende preservar principalmente o apostador, que será resguardado pela legislação brasileira, e principalmente pelas garantias estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

O apostador, que figura como consumidor da relação, hoje realiza transações diretamente com empresas estrangeiras sem qualquer vínculo com o Brasil, o que pode gerar dificuldades na aplicação da legislação com o fornecedor estrangeiro. Não há resguardo do consumidor, o que complica eventuais requerimentos no caso de descumprimento contratual por parte da empresa estrangeira.

Imagine só você apostar certa quantia no seu time do coração, pois acredita na vitória em determinado jogo, e, para sua sorte, você acerta o placar do jogo. Contudo, após a confirmação do resultado, você não recebe o valor prometido pela plataforma de apostas. Essa é a realidade de milhares de brasileiros que são rotineiramente lesados pelos sites internacionais de apostas e permanecem de mãos atadas, sem ter a quem recorrer para reaver o dinheiro apostado.

Referido exemplo comprova a vulnerabilidade do consumidor prevista no art. 4º, I do CDC, que se aflora pelo fato de estar realizando transações financeiras com empresas sediadas no exterior e pela ausência de informações suficientes sobre a relação contratual estabelecida, ou mesmo das garantias de contraprestação.

A febre mundial das apostas esportivas, que têm como garotos-propaganda grandes astros do futebol, times esportivos de grande notoriedade e celebridades de outras áreas que são patrocinados pelas casas estrangeiras, instiga os consumidores brasileiros a impulsionarem um comércio que funciona às margens da legislação.

Ao acessar a maioria dos sites de apostas, você se depara com poucos requisitos de uso e breves informações sobre a sua funcionalidade. Você define a partida, aposta a quantia que acha necessária em determinado jogo ou lance que acredita ter chances de êxito, e já pode registrar o seu palpite.

Na maioria das vezes, não há acesso do consumidor a informações claras e necessárias, como direitos e garantias, orientações quanto à funcionalidade, condições e termos de uso, ou qualquer explicação detalhada acerca da relação contratual que está sendo estabelecida. A referida situação apenas comprova que o consumidor, lado mais frágil da relação, não possui acesso a informações primordiais e nem a uma comunicação esclarecida e direta com a empresa, conjuntura que vai de encontro ao previsto no art. 6º, III do CDC.

Com o Projeto de Lei n. 854/2023, pretende-se regulamentar esse mercado e conferir responsabilidades para as empresas atuantes, que terão de seguir determinadas diretrizes. A intenção é o estabelecimento de relações contratuais que sigam as normativas cíveis e consumeristas, apresentando informações claras e adequadas ao consumidor sobre os riscos do negócio, acesso a atendimento direto pela empresa, proteção contra publicidade enganosa, garantia de reaver eventuais perdas por falha na prestação do serviço, dentre outros direitos e informações imprescindíveis para que haja uma paridade entre as partes contratantes.

Em resumo, espera-se que, com a devida normatização, as apostas por quota fixa estejam em consonância com a legislação brasileira aplicável, a fim de que os consumidores tenham todas as informações necessárias para a participação no negócio e sejam resguardados no caso de eventuais percalços ou, ainda, assegurada a possibilidade de requerer seus direitos perante a justiça brasileira.

Maria Eduarda Leal – Advogada do Núcleo de Relações de Consumo da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados
Michel Scaff Junior – Sócio da Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados.

Referências

ANDRADE, Matheus Gouvea de. Apostas esportivas: como são as regras nos EUA e América Latina. BBC News Brasil, [S. l.], 23 jul. 21. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cn06yqrg4evo. Acesso em: 16 nov. 2023.

BRASIL. Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em: 12 nov. 2023.

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 12 nov. 2023.

BRASIL. Lei n. 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Fundo Nacional de Segurança Pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13756.htm. Acesso em: 12 nov. 2023.

CASTRO, Marcelo Cavalcanti de Albuquerque de Freitas e. Primeiro passo de regulação das apostas esportivas. Migalhas, [S. l.], 23 ago. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/391015/primeiro-passo-de-regulacao-das-apostas-esportivas. Acesso em: 16 nov. 2023.

PIOVESAN, Eduardo. Câmara aprova projeto que regulamenta apostas esportivas. Câmara dos Deputados, Brasília, 13 set. 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/997216-CAMARA-APROVA-PROJETO-QUE-REGULAMENTA-APOSTAS-ESPORTIVAS. Acesso em: 12 nov. 2023.

PÓVOA, Luciano; MELO, Gabriel Penna Firme de; ESCHER, Haroldo de Brito; SIMÕES, Rafael Augusto. O Mercado das Apostas Esportivas On-Line: impactos, desafios para a definição de regras de funcionamento e limites. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, março de 2023. (Texto para Discussão nº 315). Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td315. Acesso em: 12 nov. 2023.

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Michel Scaff Junior

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Especialista em Direito do Consumidor. Graduado em Direito pelo CESUSC. Membro do Tribunal de Justiça […]

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Maria Eduarda Leal

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Pós-graduanda em Advocacia Empresarial pela PUC de Minas Gerais

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