21 | 11 | 2023

Auxílio-moradia: um direito dos médicos-residentes que vem sendo ignorado pelas instituições de saúde

Se você é médico-residente, talvez um de seus direitos esteja sendo ou foi ignorado: o de moradia. A lei que regula os programas de residência médica assegura que, além de condições de repouso, higiene e alimentação durante os plantões, a instituição de saúde também deve oferecer moradia ao médico-residente. Caso a instituição não o faça, pode ser obrigada a fazê-lo por meio de processo judicial.

Esse é um direito que deveria ser oferecido a todos os médicos-residentes, em todos os hospitais, independentemente de previsão no regulamento ou no edital de seleção da residência médica. O requisito para fazer jus ao direito é apenas ser ou ter sido médico-residente.

Caso a instituição de saúde não ofereça ou não tenha oferecido moradia ao longo da residência médica, ela violou um direito do residente e, portanto, pode ser condenada ao pagamento de indenização ao médico-residente, a ser calculada segundo uma porcentagem da bolsa de residência médica.

Explicando desde o início, a Lei Federal n. 6.932/1981 regula os programas de residência médica e vincula as instituições de saúde de todo o país. O inciso III do §5º do seu artigo 4º garante que durante todo o período da residência a instituição de saúde deverá oferecer moradia ao médico-residente.

Na prática, ao que parece, a lei tem sido solenemente ignorada por grande parte das instituições de saúde, que se negam a oferecer moradia.  

Diante da omissão deliberada dessas instituições, os médicos-residentes podem ingressar com ações judiciais para que o seu direito ao auxílio-moradia seja reconhecido e, portanto, para que a instituição de saúde seja condenada a fornecer a própria moradia ou, mais provavelmente, a conversão desse direito em indenização.

Nesse cenário, diversos tribunais têm uniformizado sua jurisprudência, decidindo favoravelmente aos médicos-residentes. Destacam-se exemplos de decisões recentes dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e de São Paulo:

RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI N. 6.932/81 QUE GARANTE AUXÍLIO-MORADIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, DIANTE DO NÃO OFERECIMENTO DURANTE O INTERREGNO DO PROGRAMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE FIRMADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF 201071500274342).[1]

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – Auxílio-moradia devido em razão de residência médica -Conversão em pecúnia em razão do não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia – Existência de grave divergência – Comprovação analítica suficiente – Uniformização imprescindível – Tema atual e relevante, com posição majoritária na jurisprudência – Possibilidade de conversão em pecúnia – PUIL conhecido e provido, com a reforma do acórdão de origem, e a fixação de tese sobre a matéria, nos moldes da Res. OE nº 553/11, do E. TJ/SP.[2]

As decisões determinam que, caso a moradia não tenha sido oferecida durante a residência, a instituição deverá indenizar os residentes que participam ou participaram do seu programa de residência.

Diante do não oferecimento “in natura” de moradia– estrutura física – o Judiciário costuma condenar a instituição ao pagamento de indenização, geralmente fixada em 30% sobre o valor da bolsa de residência médica da época. Por isso o direito ficou conhecido como “auxílio-moradia”.

Dando um exemplo concreto, entre 1/3/2016 a 31/12/2021 a bolsa de residência médica era de R$ 3.330,43, consoante a Portaria Interministerial n. 3/2016. Nesse cenário, a instituição seria condenada a indenizar o residente em R$ 999,12 por cada mês de todo o período da residência médica. Caso ela tenha durado 3 anos, a indenização pode alcançar quase R$ 36.000,00, além da respectiva atualização monetária.

Ao médico que já tiver concluído a residência, as indenizações podem ser concedidas se as parcelas vencidas não estiverem prescritas, isto é, se o prazo para cobrança dos valores não tiver encerrado. Em geral, os tribunais aplicam o prazo de 5 anos de prescrição para programas públicos de residência médica e 10 anos para programas privados.

Talvez pelo desconhecimento desse direito ou pela confusão entre moradiae alojamento para repouso durante os plantões, poucos médicos-residentes cobrem das instituições de saúde os seus direitos. No entanto, a moradia não se confunde com o local para repouso. A Lei n. 6.932/1981 distingue ambos os direitos de forma clara. Uma coisa não se confunde com a outra, tampouco as exclui.

A obrigação de fornecer moradia envolve o oferecimento de uma estrutura física para o médico residir fora da instituição de saúde e está prevista no inciso III, enquanto a obrigação de fornecer “condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões” é garantida no inciso I – ambos do §5º do artigo 4º da Lei n. 6.932/1981. Ou seja, ao médico deve ser oferecida acomodação tanto fora, quanto durante os plantões.

Portanto, todos os médicos-residentes têm a possibilidade de recebimento de indenização caso a moradia não tenha sido oferecida pela instituição de saúde, independentemente de previsão em edital ou regulamento, respeitado o prazo prescricional.


[1] TJSC, Recurso Inominado n. 5000118-22.2023.8.24.0039, Relator: Margani de Mello, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em 01.08.2023.

[2] TJSP, PUIL n. 0000429-64.2022.8.26.9000, Relator: José Fernando Steinberg, Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Julgado em 23/01/2023

Artigo publicado no portal Conjur, em 20 de novembro de 2023.

Por

João César Borges

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI

Por

Pedro Duarte Rodrigues Guimarães

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

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