16 | 12 | 2021

AVJ e a redução de capital com devolução de bens a valor contábil

Por Rodrigo Schwartz e Caio Mlapighi

Nosso último artigo para a série Direito e Contabilidade trouxe algumas considerações sobre a Avaliação a Valor Justo (AVJ), bem como sobre seus impactos para a apuração do lucro real e do resultado ajustado. Na oportunidade, registramos que, não obstante a AVJ positiva afete o resultado da entidade, a ausência de controle em subconta, isoladamente considerada, não é suficiente para que o ganho seja oferecido à tributação. É assim, veja-se, porque se trata de uma antecipação do valor de um ativo pelo preço que ele teria caso fosse transacionado em mercado, antes da efetiva realização.

Partindo dessas ideias, este texto é endereçado à redução de capital de pessoa jurídica, com a devolução de ativos a valor contábil para sócios ou acionistas, em um cenário em que estejam mensurados por AVJ.

A redução de capital está disciplinada pelos artigos 1.081 a 1.084 do Código Civil, bem como pelos artigos 173 e 174 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.). Em resumo, a redução pode ocorrer em situações de excesso de capital (quando o montante é superior ao necessário para o exercício da atividade objeto da empresa), hipótese em que os ativos serão entregues na proporção da participação societária, ou, então, no caso de perdas irreparáveis para a sociedade (baseada no saldo da conta “lucros e prejuízos acumulados” do balanço de encerramento do exercício).[1]

Na hipótese de redução por capital excessivo, a Lei 9.249/1995 prevê, no artigo 22, a possibilidade de devolução da participação societária em ativos avaliados pelo “valor contábil” ou de mercado. A lei prescreve que, se os ativos forem entregues a valor contábil, não haverá ganho de capital a ser tributado pela pessoa jurídica alienante, uma vez que o valor da devolução (alienação) do bem será o mesmo que seu valor de custo de aquisição.

Nos casos de devolução dos bens a valor de mercado, caso haja uma variação positiva entre o valor de custo e o valor da devolução, os valores deverão ser oferecidos à tributação pela pessoa jurídica. É precisamente por essa razão que o artigo 61, I, b, da Instrução Normativa n. 11/1996 estabelece que o contribuinte, caso opte pela entrega a valor contábil, deverá registrar o ativo recebido pelo mesmo valor do bem constante de sua declaração[2] .

Tem-se, portanto, que o legislador tributário ofertou uma opção à sociedade: a primeira, consistente na possibilidade de realizar a devolução a valor contábil, neutralizando a operação sob o ponto de vista fiscal, diferindo a tributação a título de ganho de capital para que ocorra na pessoa do sócio, quando (e se) da posterior alienação do bem devolvido; a segunda, com a entrega a valor de mercado, hipótese em que eventuais ganhos deverão ser oferecidos à tributação pela pessoa jurídica.

Trata-se de uma alternativa que segue a jurisprudência consolidada pelo hoje extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), no sentido de que a redução de capital com devolução de bens a valor contábil não enseja a incidência do imposto de renda (e.g.: AC no 39.393/RS, julgado em 29 de junho de 1983). Naquela época, os lucros e dividendos eram tributados, de maneira que, pelas regras de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL), qualquer operação com valor abaixo do valor de mercado entre sociedade e sócios poderia ser objeto de questionamento pela Receita Federal.

É nesse contexto que a legislação deve ser compreendida. Muito embora a redução seja onerosa (porquanto se está devolvendo aos sócios parte do que eles haviam integralizado na sociedade, na proporção do capital reduzido), a operação possui natureza permutativa, sendo neutra pela perspectiva fiscal. Tanto é assim que o artigo seguinte da Lei 9.249/1995, também inserido nas disposições sobre incorporação, fusão e cisão, estabelece que a transferência, a título de integralização de capital, poderá ocorrer pelo valor da declaração ou de mercado, veiculando uma opção simétrica para a conferência de bens no capital (art. 23 da Lei 9.249/1995).

Ocorre que, como já expusemos em nosso último artigo, os padrões contábeis IFRS introduzidos na legislação brasileira por meio da Lei 11.638 de 2007 (que instituiu a avaliação a valor justo dos bens) abriram mais de uma interpretação para os efeitosfiscais decorrentes da operação de redução de capital com entrega de ativos. Nesse particular, a divergência interpretativa se dá nos casos em que os bens mensurados na contabilidade da sociedade por meio de AVJ são devolvidos aos sócios/acionistas, a título de redução de capital, pelo valor contábil, como permite o artigo 22 da Lei 9.249, de 1995.

A questão, objeto de controvérsias, é a seguinte: a AVJ que acompanha os ativos do contribuinte deve ser tratada como ganho tributável pela sociedade que efetuou a redução de capital?

Esse questionamento foi objeto de análise pela Receita Federal, que, por meio de Solução de Consulta COSIT n. 415, de 2017, manifestou o entendimento de que a AVJ positiva compõe o “valor contábil” do ativo, de modo que, quando houver a transferência efetiva da titularidade desses ativos aos sócios na operação de redução de capital, o aumento de seu valor, anteriormente excluído da tributação pelo lucro real – em decorrência do controle em subconta – e do resultado ajustado (nos termos da Lei 12.973/2014), deverá ser oferecido à tributação, mesmo que a opção ocorra pelo valor contábil. Veja-se que essa orientação é pautada pela premissa de que a AVJ é acoplada ao valor contábil.[3]

Assim, no entendimento da Administração Fazendária Federal, há, no momento da redução de capital a valor contábil, a realização da AVJ, sendo devida a tributação nos termos do artigo 13 e 14 da Lei 12.973/2014. A legalidade/constitucionalidade dessa incidência divide opiniões, sendo possível identificar entendimentos consistentes para todos os gostos[4] .

No entanto, como já adiantamos no último texto, a AVJ dos ativos de uma entidade busca aferir a realidade econômica de seu patrimônio, antes da efetiva realização. A despeito de a consulta não esclarecer todos os detalhes sobre o bem submetido à avaliação – o contribuinte consulente desenvolve a atividade industrial e informa que possui “diversos ativos,  sobretudo imóveis, que foram integrados ao seu imobilizado” –, a aludida exigência dos ganhos com AVJ é questionável, especialmente quando se tratar de bem de uso, cuja transação não ocorre em mercado ativo e não se dá com terceiros.

Não por outra razão, os artigos 13 e 14 da Lei 12.973/2014 neutralizaram AVJ para fins fiscais, estabelecendo que a tributação deverá ocorrer somente quando verificada a efetiva realização, o que não ocorre na redução de capital a valor contábil.

Significa dizer que não há acréscimo patrimonial, não havendo falar em tributação nesse caso. Nessa situação, o ativo foi adquirido e entregue pelo mesmo valor e a AVJ neutralizada em subconta contábil jamais foi realizada, comparecendo, inclusive, a capacidade contributiva como mais um óbice para a tributação. Assim, é possível concluir que[5]:

(i) A entrega de ativos aos sócios ou acionistas a título de redução de capital pode se dar a valor contábil, por força de opção fiscal concedida aos contribuintes pelo art. 22 da Lei Federal n. 9.249/1995, sem a incidência de IPRJ e CSLL. O contexto em que tal norma foi editada leva a crer que a AVJ não compõe o “valor contábil” utilizado pelo art. 22 da Lei Federal n. 9.249/1995.

(ii) A AVJ não é representativa de disponibilidade econômica, pois o acréscimo patrimonial evidenciado pela avaliação não se acopla definitivamente ao patrimônio do contribuinte, a não ser que seja transacionada por meio de um negócio jurídico com terceiros, fazendo com que o ganho seja incorporado ao patrimônio sem reservas ou condicionantes.

(iii) O art. 13, § 1º, da Lei Federal n. 12.976/2014 confere neutralidade à AVJ, determinando que ela seja contabilizada em apartado (em subconta contábil), até o momento de sua realização (isto é, até o momento de uma transação), quando será autorizada a incidência do IRPJ e da CSLL.

(iv) Portanto, caso o contribuinte resolva exercer a faculdade de reduzir o capital a valor contábil (nos termos permitidos pelo art. 22 da Lei Federal n. 9.249/1995), a AVJ associada ao ativo não será realizada, inexistindo acréscimo patrimonial da sociedade alienante, eis que não haverá variação positiva entre o valor da aquisição e o valor da entrega.

Trata-se de um tema ainda não apreciado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf e que deverá continuar movimentando os debates sobre os reflexos tributários da adoção dos padrões internacionais de contabilidade.

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[1] MALPIGHI, Caio. O fato gerador do IR e a avaliação a valor justo na redução de capital.2019. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-fato-gerador-do-ir-e-aavaliacao-a-valor-justo-na-reducao-de-capital-23092019. Acesso em: 8 dez. 2021.

[2]Art. 61. No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa física ou jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá proceder da seguinte forma:

I – se pessoa física, à sua opção:

  1. incluir, em sua declaração de bens, os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, tributando como ganho de capital a diferença entre este e o valor declarado da participação extinta; ou b) incluir, em sua declaração de bens, os bens e direitos pelo mesmo valor da participação extinta.

II – se pessoa jurídica, registrar os bens ou direitos pelo valor pelo qual houverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta.

[3]Conforme consta da Solução de Consulta COSIT n. 415 de 2017. Disponível em:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action? visao=anotado&idAto=86276. Nos termos da orientação fazendária, “[…] deve-se salientar que o valor contábil do bem que está registrado na contabilidade inclui o ganho ou a perda decorrente de avaliação a valor justo controlado por meio de subconta vinculada ao ativo.”

[4]Entendendo pela realização da AVJ na operação de capital a valor contábil temos:HADDAD, Gustavo Lian. Realização da renda em reestruturaçõessocietárias. In: ZILVETI, Fernando Aurelio; FAJERSTAJN, Bruno; SILVEIRA, Rodrigo Maito da (coord.). Direito tributário – princípio da realização no Imposto sobre a Renda – estudo em homenagem a Ricardo Mariz de Oliveira. São Paulo: IBDT, 2019, p. 363.

Entendendo pela ausência de realização da AVJ na redução de capital a valor contábil, temos: CASARINI, Roberto Pinatti. Tributação do ganho de avj: redução de capital com entrega de ativos.Revista de Direito Contábil Fiscal, v. 3, n. 5, jan./jun. 2021. PEIXOTO, Marcelo Magalhães; FERNANDES, Edison Carlos (coord.). São Paulo: MP Editora, 2021. p. 237-238;MALPIGHI, Caio Cezar Soares. O Princípio da Realização da Renda e a Avaliação a Valor Justo na Operação de Redução de Capital com Entrega de Ativos aos Sócios ou Acionistas.Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n.45. p. 113-135, 2º semestre 2020. Disponível em: https://ibdt.org.br/RDTA/wp-content/uploads/2020/08/Caio-Cezar-Soares.pdf.

[5]MALPIGHI, Caio Cezar Soares. O Princípio da Realização da Renda e a Avaliação a Valor Justo na Operação de Redução de Capital com Entrega de Ativos aos Sócios ou Acionistas.Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n.45. p. 113-135, 2º semestre 2020. Disponível em: https://ibdt.org.br/RDTA/wp-content/uploads/2020/08/Caio-Cezar-Soares.pdf.

RODRIGO SCHWARTZ HOLANDA – Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Advogado tributarista com formação em Ciências Contábeis. Professor de Direito Tributário do IBET/SC. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Especialista em Processo Civil. Pesquisador do Instituto de Aplicação do Tributo. Sócio do Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados

 CAIO MALPIGHI – Advogado tributarista do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Pesquisador do Grupo de Tributação do Consumo do Núcleo de Pesquisas do Mestrado (NUPEM) do IBDT. Pesquisador do GT 5 – Grupo de Estudos sobre o Código Tributário Nacional do século 21 do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito. Conselheiro jurídico da Associação Brasileira das Empresas de Luxo (ABRAEL)

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Rodrigo Schwartz

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, Especialista em […]

Rodrigo Schwartz Holanda - Menezes Niebuhr

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