03 | 04 | 2020
Considerando os recorrentes avanços da cotação do dólar em decorrência da crise gerada pelo coronavírus, algumas empresas que possuem exposição ao câmbio já estão reavaliando a forma como vêm tributando suas operações no ano-calendário de 2020.
As variações cambiais têm efeitos importantes nas apurações do IRPJ e da CSLL, podendo, eventualmente, antecipar o desembolso de caixa para pagamento de tributos de forma desnecessária.
Como se sabe, as variações cambiais são consideradas nas apurações do IRPJ e da CSLL pelo regime de caixa. Essa é a regra geral definida na MP n. 2.158-35/2001 (art. 30).
Por outro lado, como opção ao regime de caixa, as empresas poderão reconhecer a variação cambial (ativa ou passiva) em suas operações, pelo regime de competência.
A opção pela forma de tributação das variações cambiais ocorrerá sempre no mês de janeiro, aplicando-se o regime (caixa ou competência) optado para todo o ano-calendário, de forma irretratável, salvo no caso de elevada oscilação da taxa de câmbio no período de um mês-calendário.
Para quem tem acompanhado o impacto do dólar em suas operações, verificou que, no mês de março de 2020, a variação cambial da moeda americana superou os 10 pontos percentuais, ultrapassando o patamar estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 8.451/2015.
Por conta da elevada oscilação do dólar, as empresas que estão expostas ao câmbio poderão, excepcionalmente, alterar o regime de tributação das variações cambiais, minimizando eventuais impactos nas antecipações mensais dos seus tributos.
Dessa forma, caso a empresa opte pela alteração de regime, tal medida deverá ser comunicada à Receita Federal do Brasil, utilizando-se da entrega da DCTF relativa ao mês de abril de 2020.
Para determinadas empresas, trata-se de uma importante ferramenta de proteção do caixa em momentos de turbulência. Alerta-se, entretanto, para que as empresas tenham cautela para evitar as variáveis reflexas pela aplicação incorreta da alteração do regime nas apurações dos tributos.
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