29 | 08 | 2023

Medidas preparatórias para a satisfação do crédito de FIDCs e securitizadoras

No primeiro semestre de 2023, já conseguimos perceber os reflexos do cenário político e dos altos juros do mercado na esfera jurídica. De acordo com os dados do Serasa Experian [1], no primeiro trimestre houve um aumento de 37,6% nos pedidos de recuperação judicial frente ao mesmo período de 2022, enquanto as solicitações de falência subiram 44,1%.

Grandes empresas brasileiras como Americanas, Marisa, Nexpe, Tok&Stok e Grupo Petrópolis recorreram ao instrumento jurídico da recuperação judicial para “ganhar fôlego financeiro” frente à alta inadimplência e dificuldade do mercado.

O aumento da taxa de juros, que encarece o crédito, e a lenta retomada do consumo após a pandemia global da Covid-19, também são fatores de destaque nos indicadores publicados. No entanto, apesar de um cenário comercial desafiador, é fundamental que as empresas que lidam com cessões de crédito (securitizadoras e FIDCs) estejam à frente de seus devedores, utilizando medidas e instrumentos jurídicos que estão ao seu dispor e visam garantir a segurança, com o intuito de proteger seus direitos como credores e investidores.

Isso porque o procedimento comum da ação de execução judicial, como sabido, é moroso, podendo levar “mais do que o triplo de tempo na fase de execução (quatro anos e seis meses) do que na de conhecimento”, como já afirmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [2].

E diante de um cenário de alta inadimplência, além das dificuldades inerentes ao processo de execução (localização do devedor, inexistência de bens à penhora, entre outros), existe uma verdadeira corrida contra o tempo e até mesmo contra os demais credores dessas empresas em crise. Por isso, mais do que nunca, é importante “pensar fora da caixa” e trazer soluções diferentes para a resolução deste problema.

Neste artigo, abordaremos três importantes medidas para a satisfação de dívidas oriundas de contrato de cessão de crédito: a tutela cautelar antecedente de arresto, a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e a notificação extrajudicial preparatória.

A primeira é a tutela cautelar antecedente de arresto, uma medida jurídica preventiva que busca garantir a efetividade da cobrança de dívidas com a preservação de um patrimônio do devedor. Essa medida permite que o credor solicite ao Judiciário, preenchido o requisito legal do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a apreensão de bens do devedor antes mesmo de ingressar com a ação principal de cobrança ou execução. Com isso, evita-se que o devedor, ciente do processo judicial, dissipe seu patrimônio ou transfira bens para prejudicar o credor.

Assim, é muito importante que o credor esteja à frente da situação: realize a busca de bens dos seus cedentes e também dos sacados, porque a informação e o tempo serão os principais auxiliadores nesse processo, e também esteja atento a quaisquer indícios de inadimplemento.

A medida poderá ser utilizada em diferentes situações, de acordo com a avaliação do cenário enfrentado, mas na maioria dos casos o inadimplemento da obrigação está acompanhado da ocultação patrimonial em nome de terceiros ou com a diminuição da atividade da sociedade até sua dissolução irregular.

Uma segunda opção é a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, que visa compelir o devedor a realizar uma determinada obrigação, garantindo que ele cumpra com sua parte do contrato firmado anteriormente, por exemplo.

E a tutela provisória de urgência é requerida quando há risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao credor, exigindo uma solução rápida e efetiva. No caso, utilizada para antecipar os efeitos pretendidos com a ação de obrigação de fazer, de forma a possibilitar uma “ação”, por parte do judiciário, antes mesmo do estabelecimento do contraditório.

Por fim, a notificação extrajudicial preparatória é uma medida indispensável para as operações comissárias. No caso, trata-se do envio de uma comunicação extrajudicial para o devedor sobre a existência da operação e da necessidade do cumprimento de uma obrigação. Essa notificação tem o objetivo de deixar o devedor ciente sobre a existência da cessão de crédito, o risco da inadimplência e a possibilidade de que medidas judiciais sejam realizadas em caso de inércia.

Com a notificação em tempo hábil, poderá ser garantida a possibilidade do sacado do título figurar em uma ação de cobrança ou execução de título extrajudicial, vez que resta preenchido o requisito legal do artigo 290 do Código Civil.

Em suma, a utilização dessas medidas poderá ser essencial para garantir o bom andamento da ação de execução e até mesmo uma maior probabilidade de êxito para a satisfação da dívida. Ao utilizar essas medidas de forma estratégica, é possível minimizar os riscos de inadimplência e promover um cenário mais favorável para as empresas de securitização e fundos de investimento em direitos creditórios.


[1] Recuperações Judiciais crescem 87,3% em fevereiro, revela Serasa Experian. Serasa Experian, 2023. Disponível em: <https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/analise-de-dados/recuperacoes-judiciais-crescem-873-em-fevereiro-revela-serasa-experian/>. Acesso em jun.2023.

[2] Justiça em números 2017. Conselho Nacional de Justiça, 2017. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/08/e5b5789fe59c137d43506b2e4ec4ed67.pdf>. Acesso em jul.2023.

Artigo publicado no Conjur, em 15 de agosto de 2023.

Por

Michel Scaff Junior

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Especialista em Direito do Consumidor. Graduado em Direito pelo CESUSC. Membro do Tribunal de Justiça […]

Michel Scaff - Menezes Niebuhr

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Nicole Martignago Saleh

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Especialista em Direito Público pela FURB, e em Direito da Criança e do Adolescente e […]

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