06 | 02 | 2024

Importadores enfrentam desafios na devolução de contêineres vazios

O ano de 2024 iniciou com uma série de desafios aos importadores, dentre os quais a dificuldade na devolução de contêineres vazios aos terminais (depots) definidos pelos armadores e agentes de cargas, após utilizados no transporte internacional de importação. Isso tem aumentado, consideravelmente, o custo das operações, pois enquanto o importador permanece em posse do contêiner, está sujeito à cobrança de demurrage desde o esgotamento do prazo do período de livre utilização (free time) até a efetiva devolução. A demurrage, ou sobrestadia de contêiner é cobrada pelo armador ou agente de cargas, como uma compensação pelo tempo de uso superior ao concedido, e pode atingir o valor de até US$ 300,00 (trezentos dólares americanos) por dia, por contêiner.

O entrave na devolução tem sido justificado pela superlotação e incapacidade da estrutura física dos depots definidos pelos armadores e agentes de cargas.

Além da demurrage, outros custos não programados podem ser suportados, como a necessidade de terceirização da armazenagem das unidades vazias em outros depósitos no município de localização do depot, até que seja aceito o recebimento dos contêineres em devolução, além de custos adicionais de frete, quando o armador ou agente de cargas determina a devolução em depot localizado em município mais distante do originalmente indicado.

De acordo com as normas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, a demurrage não pode ser cobrada em situações como as enfrentadas, devendo ser suspensa a contagem do free time quando ocorrer fato imputável diretamente ao transportador marítimo, ao proprietário do contêiner ou ao depósito de contêineres, como é o caso.  

Diante desse contexto, os importadores devem formalizar por e-mail todas as comunicações realizadas com os armadores e agentes de carga, fazendo prova das tentativas de devolução dos contêineres vazios no local previamente convencionado. Com tais documentos, podem buscar, amigavelmente ou na via judicial, o reconhecimento da inexistência de débito de demurrage ou, ainda, a restituição de pagamentos realizados a tal título.

O artigo foi publicado no portal Juscatarina, no dia 5 de fevereiro de 2024.

Por

Gabrielle Brüggemann Schadrack

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Pós-graduada em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. […]

Gabrielle Brüggemann Schadrack - Menezes Niebuhr

Por

Mariana Heim de Castro

Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados


Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Graduada em Direito […]

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